DR. PAULO ROBERTO SILVEIRA

VIVO DE AJUDAR AS PESSOAS  A AMENIZAREM  OS SOFRIMENTOS  DO CORPO E DA ALMA.

Textos

A PERICIA MEDICO LEGAL ( 0 EXAME DE CORPO DELITO)
1. A Perícia Médico-Legal
Segundo o Prof. Genival França , Medicina Legal,  Guanabara Koogan, 4 Ed, 1995, pág 7; as perícias médico-legais estão disciplinadas no que dispõem os artigos 158 a 170 do Capítulo 2 (Do Exame de Corpo Delito e das Perícias em Geral)  do Código do Processo  Penal ( decreto Lei nº 3.639, de 3 de outubro de 1941); artigos 145 a 147 da Seção II 9 do Perito) e 420 a 439 da SeçãoVII ( Da Prova Pericial) do Código de Processo Civil (Lei nº  5.869, de 11 de janeiro de 1973), com as modificações da Lei nº 8455, de 24 de agosto de 1992); o artigo 827 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto – Lei nº 5.452,de 1 ° de maio  de 1943); artigo 3° das Normas Processuais do Trabalho ( Lei nº 5584,cd 26 de junho de 1970.
Perícia médico-legal   é um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da  Justiça. Ou, como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada á vida ou à saúde do homem.
Tais perícias são realizadas nas instituições médico-legais ou por  médicos nomeados pela autoridade que estiver á frente do inquérito. São efetuados para qualquer domínio do Direito, sendo no foro criminal onde elas são mais constantes, podendo, no entanto, servirem aos interesses civis, administrativos, trabalhistas, previdenciários, comerciais, entre outros.
Podem ser realizados nos vivos, nos cadáveres, nos esqueletos, nos animais e nos objetos. Para o nosso enfoque Neuropsiquiátrico Forense, nos interessa os exames efetuados nos vivos, em respostas ao Exame de Corpo de Delito (AECD) visando o diagnóstico de lesões corporais, determinação de idade,de sexo e de grupos racial; diagnóstico de gravidez parto e puerpério; diagnóstico de conjunção carnal ou atos libidinosos em casos de crimes sexuais; estudo de determinação de doenças venéreas ou de moléstia graves; diagnóstico de doenças ou perturbações graves que interessam ao no estudo  do casamento, da separação e do divórcio, determinação do aborto e etc. O verdadeiro destino da perícia é informar e fundamentar de maneira objetiva todos os elementos  consistentes do corpo de  delito e, se possível, aproximar-se de uma provável autoria. Não existe outra forma de avaliar retrospectivamente um fato de interesse judicial que não seja através do seu conjunto probante. A missão da perícia é informar. Visum et repertum – visto e referido, eis a questão.

1.1.  Peritos
Peritos são pessoas qualificadas ou experientes em certos assuntos, a quem incumbe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da Justiça quando  solicitadas. Qualquer pessoa poderá ser convocado para este fim, desde que seja nele reconhecida uma certa capacitação para tal mister.  O ideal nas perícias médico-legais seria o concurso de um médico legista, como normalmente  ocorrem nas capitais brasileiras e principais cidades,  porem pode ser requisitado um médico de qualquer especialidade ou  apenas uma pessoa com certa experiência na matéria, que será denominado perito leigo.
A atuação do perito far-se-á em qualquer fase do processo ou mesmo após  a sentença, em situações especiais.
A autoridade que preside o inquérito poderá nomear, nas causas criminais, dois peritos, um relator eu revisor. Em se tratando de peritos não oficiais, assinarão estes um termo de compromisso cuja aceitação é obrigatória como um “compromisso formal de  bem  e fielmente desempenharem e descobrirem e o que em suas  consciências entenderem”. Terão um prazo de 5 dias prorrogável razoavelmente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo Penal. Apenas em casos de suspeição comprovada ou de impedimento é que se eximem os peritos da aceitação.
Quando os dois peritos não chegam, no crime, a um ponto de vista comum,cada qual fará à  parte seu próprio relatório, chamando-se a isso de perícia  contraditória. Mesmo assim, o juiz,  que é o peritus peritorum  , aceitará  a perícia por inteiro ou em parte, ou não aceitará em todo, pois dessa forma determina o parágrafo único do artigo 181 do Código de Processo Penal,  facultando-lhe nomear outros peritos para novo exame.
Para que a Justiça não fique sempre na dependência direta de um ou outro perito, existem  os Conselhos Médico-Legais, espécie de corte de apelação pericial cujos objetivos são a emissão de pareceres médico-legais mais especializados, funcionando também como órgãos de consultas dos próprios peritos. São normalmente, compostos por autoridades indiscutíveis em Medicina Legal e representados por professores de Medicina Legal,  diretores de Institutos Médico-Legais, professores de Psiquiatria, diretor do Manicômio Judiciário e  por um membro do Ministério Público indicado pela Secretaria de Justiça.    

1.2. Corpo de Delito
Corpo de Delito são os ferimentos,lesões ou perturbações no ser humano e  dos elementos causadores do dano, em se tratando  dos crimes contra a vida e ou a saúde, e desde que possam contribuir  para provar a ação delituosa. O delito, considerado fisicamente, tenha um elenco de elementos materiais, mais ou menos interligados, dos quais se compõem e que lhe constituem um conjunto de provas  ou vestígios da existência do fato criminoso.
Podem ser de caráter permanente (delicta factis permanentis) ou passageiro (delicta factis transeutis). È, portanto o conjunto dos elementos sensíveis do dano causado pelo fato delituoso e a base de todo procedimento processual. Só pode ser encontrado naquilo que foi atingindo pelo evento criminoso. Todavia, não se deve confundir corpo de delito com corpo da vítima, pois  este último é apenas o elemento sobre o qual o exame pericial buscará os elementos materiais da facção delituosa.
Chama-se corpo de delito direto quando realizado pelos peritos sobre vestígios de infração existentes, e corpo de delito indireto quando, não existindo esses vestígios materiais, a prova é suprida pela informação testemunhal.
Quando, para caracterizar uma infração, for necessária a existência de vestígios, será  indispensável o exame de corpo de delito direto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do suspeito. Daí justifica-se a exigência da presença de provas, diretas ou indiretas. Deste modo, numa circunstância de causa mortis “indeterminada”, com a ausência de vestígios internos ou externos de violência registrada numa  necropsia médico-legal,  complementada por exames subsidiários negativos, não se pode cogitar de morte violenta, nem  muito menos apontar-se uma autoria, por mais que as aparências possam insinuar.
O corpo de delito fica limitado exclusivamente aos elementos materiais produzidos  pela infração ou que tenham  concorridos para sua existência. Porém não significa que  outros elementos não sejam  significativos para se ter um melhor entendimento do corpo de delito e da ação ou do meio gerador  desse evento,como por exemplo o estudo de uma arma ou de um objeto.
O exame de corpo de delito indireto  é feito através de dados contidos em cópias de prontuários ou relatórios de hospital, quando diante da impossibilidade do exame  no periciado, principalmente em casos de lesões corporais.  Os peritos, a bem da verdade,  para  efetuar  os autos ou laudos de corpo de  delito, devem imperiosamente examinar o paciente, constatando as  lesões existentes e analisando com critérios a quantidade e a qualidade do dano.  Por isso, não devem os peritos se valer exclusivamente de cópias de prontuários  ou relatórios hospitalares. Estes documentos devem servir, para análise da autoridade solicitadora do AECD, que terá suas convicções, transformando-os em corpo de delito indireto.
Ao terminar seu AECD o perito legista terá que responder os 7 quesitos  que são:

Primeiro: se há sinal de ofensa á integridade corporal ou á saúde do paciente;
Segundo:  qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa;
Terceiro: se foi produzido por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel ( resposta especificada);
Quarto: se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
Quinto: se resultou em  perigo de vida;
Sexto: se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilizarão de membro, sentido ou função ( resposta especificada):
Sétimo: se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade  permanente ( reposta especificada).    
O perito legista ao solicitar os exames neurológico forense, normalmente será para complementar o sexto e sétimo quesito  acima especificado, baseando  no art. 129 . do Código Penal Vigente , caput e  parágrafos sucessivos.

1.3.  Lesões Corporais

1.3.1. Lesão corporal de natureza Leve

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.




1.3.2  Lesão corporal de natureza Grave
    
§ 1º   Se resulta:
      I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias;
      II-perigo de vida;
III-debilidade permanente de membro sentido ou função;
IV- Aceleração de parto.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

1.3.3.  Lesão corporal de natureza gravíssima

       § 2°   Se resulta:
     I - incapacidade permanente para o trabalho;
     II- enfermidade incurável;
     III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
     IV – deformidade permanente;
      V - aborto.
     Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

1.3.4   Comentários sobre lesão corporal

a) Lesão corporal leve ou simples. Embora nada se diga no art. 129 sobre a natureza da lesão, depreende-se seja ela leve, pelo que conta nos demais dispositivos. A natureza leve, portanto, é fornecida por exclusão. Prevendo o § 1° expressamente a lesão grave, e o § 2°  implicitamente a lesão gravíssima.
Diversificam-se as lesões corporais leves das vias de fato porque estas, embora violentas, são produzidas sem animus vulnerandi e sem dano á pessoa.
b) Lesões graves. Acham-se alinhadas no § 1º do artigo 129 do Código Penal. Não são elementos constitutivos de crime autônomo (lesões graves), mas condições de maior punibilidade.
I - A primeira delas é a que acarreta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
A incapacidade de que fala a lei não é para o trabalho, mas para as ocupações habituais. Trata-se de um conceito funcional e não econômico, como observa Hungria. Se assim não fosse, uma criança não poderia ser sujeito passivo dessa modalidade de lesão.
A incapacidade, que pode ser física ou psíquica, deve ser real. Não poderá confundir-se com aquilo que Manzini denomina “relutância voluntária”, determinada pela vergonha de deixar perceber sinais da lesão sofrida.
A ocupação a que se refere à lei deverá ser lícita. O ladrão que ficar impedido de assaltar, por mais de um mês, não pode ser considerado vítima da agravante em pauta. A verificação da incapacidade há de ser atual, não podendo ser realizada mercê de prognóstico ou previsão. Far-se-á um exame complementar,  que deverá ser realizado imediatamente após o decurso dos trinta dias.
II - O inciso II refere-se ao perigo de vida, que deve ser efetivo e concreto, constatado por exame pericial, porque o perigo de vida não se presume. Não basta, pois, o perigo virtual ou potencial, tem que ser constato pelo perito legista.
De todo irrelevante o período de duração do perigo de vida, que poderá intercorrer num breve espaço de tempo.
Para o reconhecimento do perigo, não basta o simples prognóstico pericial. Será mister um diagnóstico fundamentado, uma descrição minuciosa e exata do perito legista. Desnecessário, contudo, o exame complementar, uma vez constatado o perigo no laudo inicial.
O perigo de vida não resulta só da natureza e sede das lesões. Decorre, isto sim, da probabilidade da morte, em razão do processo patológico derivado das lesões. Não bastará, dessarte, que o perito faça menção á existência do perigo de vida, devendo demonstrá-lo.
Não se confunde esse tipo de lesão com a tentativa de homicídio. “Se o ofensor considerou, por um momento sequer, a possibilidade de matar o ofendido, teremos configurado a tentativa de homicídio”.
III - No inciso III é considerada grave a lesão que causa debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Debilidade permanente significa uma perda da capacidade funcional duradoura. Permanente não significa perpetuidade. Ainda que a redução na capacidade funcional se atenue, com o uso de aparelhos de prótese, a gravidade da lesão não é eliminada.
Membros são os apêndices do corpo, num total de quatro. Dois inferiores ou abdominais, que se prestam à sustentação e deambulação. E dois superiores ou torácicos, que se destinam ao tateio e á pressão.
Sentidos são os mecanismos sensoriais, que põem o homem em contacto com o mundo circundante (tato, olfato, audição, visão, gustação).
Função é atividade exercida pelos vários órgão e aparelhos. As principais funções são a respiratória, a circulatória, a digestiva, a secretora, a reprodutora, a sensitiva e a locomotora.
O dispositivo, de uma certa forma, é redundante, pois quando se fala em função pressupõe-se o órgão. Quem diz função diz órgão, e vice-versa.
A perda de um dos órgãos, se duplo ou geminado como o são os olhos, pulmões e rins, configura a agravante em questão, pois a perda de ambos resulta na agravante do inciso III do § 2°, de natureza gravíssima: perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
A perda de um dente, embora enfraqueça a função mastigatória (JTA Crimsp, 33:248), poderá não comprovar a redução da capacidade funcional (RT, 446:416 e 544:347).
IV - No inciso IV,  prevê como agravante a aceleração de parto de parto, quando o feto é expulso antes do final da gravidez, conseguindo, porém sobreviver.
Se o feto vier a perecer no útero materno, tratar-se-á de aborto, que caracteriza a lesão como gravíssima.
Indispensável que a perícia estabeleça o nexo causal entre a agressão corporal e a expulsão precoce do feto.
c) Lesões gravíssimas. Acham-se contidas, em número de cinco, no § 2° do artigo 129:
I – Incapacidade permanente para o trabalho. Difere a agravante daquela contida no inciso I do parágrafo precedente. Enquanto aquela prevê a incapacidade temporária para as ocupações habituais da vítima, esta cogita da incapacidade permanente para o trabalho em geral, sem cuidar da atividade específica que vinha sendo exercida pelo ofendido. Assim, aquele que vier a perder um dos dedos e não puder mais exercer a atividade anterior, de violinista ou datilógrafo, não estará impossibilitado de conseguir outro emprego.
Contudo, se tratasse de um grande artista do violino, que se visse de um momento para o outro impossibilitado de dar concertos, onde ganhava grandes receitas, sujeitando-se a um trabalho qualquer, devendo começar tudo de novo, a lesão é gravíssima.
II – Enfermidade incurável. A enfermidade, segundo Almeida Jr., é “qualquer estado mórbido de evolução lenta”, ou de “processo patológico em curso”.
A incurabilidade deverá ser entendida num sentido relativo, bastando o prognóstico pericial para a circunstância agravante.
Não estará o ofendido obrigado a submeter-se a intervenções cirúrgicas arriscadas, numa tentativa de debelar o mal.
III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Não se trata mais da debilidade de membro, sentido ou função, que configura a lesão grave, mas da inutilização definitiva.
A perda poderá suceder por mutilação ou amputação, ao passo que na inutilização permanece o membro ligado ao corpo, mas incapacitado de exercitar sua função.
“É gravíssima a lesão que produz a impotência generandi (em um ou outro sexo) ou coeundi”. Vem sendo aceita, porém, a ablação no transexual (RT, 545:355).
O rompimento do hímen, que se pratica mediante introdução violente dos dedos na vagina, não caracteriza perda de órgãos, porque desprovido de função.
A perda da função procriativa, que vem destacada num dos incisos do código italiano, configura a agravante mesmo que o sujeito passivo houvesse feito voto de castidade ou celibato.
IV- Deformidade permanente é aquela irreparável, indelével. A deformidade não se descaracteriza mercê da dissimulação (uso de olho de vidro, de cabelos postiços ou disfarces, como a barba) ou a possibilidade de ser minorada, por intervenção plástica.
Deverá ainda a deformidade causar uma impressão de desagrado, de mal-estar, senão de horror. Por isso, o Código italiano empresta relevo á formação do rosto, que a doutrina peninsular não limita á face, mas, além do pescoço e das orelhas, a todo o aspecto exterior da pessoa. No Brasil é irrelevante a sede da lesão, desde que perceptível, como no caso de o ofendido tornar-se coxo.
A deformidade permanente deverá ser comprovada, por perícia, acompanhada de fotografias ilustrativas.
Importante considerar a idade, o sexo e demais circunstâncias, decisivas em matéria de deformidade, como observa Quintaño Ripollés, referindo-se a “una decisón antigua pero muy juiciosa de 12-02-1983”.
“A deformidade implica sempre uma valoração estética”, relacionando-se não apenas com a idade e o sexo, como com a profissão ou o gênero de vida do ofendido.
V- Aborto. Se o agente visar o aborto, responderá por este crime em concurso com o de lesões. Se, incorrendo em erro de tipo, ignorava a gravidez da ofendida, responderá apenas pelas lesões provocadas, sem a agravante não desejada.
Vale transcrever a observação de Hungria: “Há que distinguir entre a hipótese do inciso V do § 2º do artigo 129 e do artigo 127, 1ª parte, pois há uma inversão de situações: na primeira, a lesão é querida e o aborto não; na segunda, o aborto é que é o resultado visado, enquanto a lesão não é querida, nem mesmo eventualmente”.


PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 14/06/2009
Alterado em 15/08/2009
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