DR. PAULO ROBERTO SILVEIRA

VIVO DE AJUDAR AS PESSOAS  A AMENIZAREM  OS SOFRIMENTOS  DO CORPO E DA ALMA.

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O DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA
O DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA

O direito penal e criminologia, tanto na época da inquisição  quanto no do positivismo , estavam vinculados porque a criminologia explicava as causas do delito e o direito penal destinava-se a neutralizar essas causas, antes, durante e depois delito: no primeiro momento, o discurso  dos juristas se achava  imerso em um paradigma teocrático dominando pelos médicos e policiais; por isso, eram modelos integrados de criminologia e direito penal.

A etapa do liberalismo penal também resultou em um modelo integrado, embora inverso, porque o discurso criminológico ficou  subordinado às deduções  do discurso filosófico-jurídico.

A desintegração neokantiana[1]  desvinculou formalmente ambos os saberes, para que o direito penal pudesse continuar legitimando o poder punitivo, mais ou menos como fazia  com o positivismo, porem sem arcar com um arsenal teórico falso e indefensável, assim como  para que a criminologia não abrangesse o sistema penal e, por conseguinte, não pusesse a descoberto sua seletividade e seu efeito  reprodutor de violência.

Na realidade, não foi um discurso totalmente desintegrador das duas disciplinas, pois manteve o vínculo de subordinação epistemiológica  da criminologia biopolicial.
Em meio á tormenta punitiva da revolução tecnológica , na qual incumbe ao direito penal reafirmar seu caráter de saber redutor e limitador do poder punitivo para salvar o estado de direito penal na atual transição perigosa, urge voltar a uma integração, ou seja, elaborar um saber jurídico penal baseado em teoria agnóstica ou negativa do poder punitivo , salvar o estado de direito penal na atual transição perigosa, urge voltar a uma integração, ou seja, elaborar um saber jurídico penal baseado em teoria agnóstica ou negativa do poder punitivo, que seja capaz de absorver os elementos e dados fornecidos pelo direito penal  e a criminologia, especialmente acerca da operatividade real dos sistemas penais.

Sem essa integração, o discurso jurídico penal perde o seu rumo, mesmo com a boa vontade liberal e garantidora de seus cultores, pois ninguém pode controlar o que não conhece. Suas propostas  não podem prescindir dos dados proporcionados pela criminologia no que tange á realidade social do exercício do poder punitivo, à sua violência e seletividade, a seus direitos interativos deteriorantes, incrementadores de conflitividade.

Sem esses dados, o direito penal se  perderia sustentando soluções paradoxais. Por isso, se a princípio cabia expressar um conceito aproximativo de criminologia a partir de uma perspectiva descritiva e histórica, impõe-se agora proporcionar outro, segundo  a função atribuída ao saber criminológico como complemento indispensável do direito penal  de contenção punitiva, perspectiva a partir da qual se pode concluir que a criminologia é o conjunto de conhecimentos, de diversas áreas do saber, aplicados à analise e crítica do exercício do  poder punitivo, para aplicar sua operatividade social e individual e viabilizar uma redução em seus níveis  de produção e reprodução de violência social.




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[1]  O neokantismo ou neocriticismo é uma corrente filosófica desenvolvida principalmente na Alemanha, a partir de meados do século XIX até os anos 1920. Preconizou o retorno aos princípios de Immanuel Kant, opondo-se ao idealismo objetivo de Georg Wilhelm Friedrich Hegel











PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 02/06/2009
Alterado em 10/08/2009
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