RESPONSABILIDADE PENAL E CAPACIDADE CIVIL
16 RESPONSABILIDADE PENAL E CAPACIDADE CIVIL
Código Penal – Título III 16.1 Da Responsabilidade Irresponsável – Art. 26 – è isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução Facultativa da pena – Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de deterinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de 18 anos – Art. 27 – Os menores de dezoito anos sãos penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Emoção e paixão; Embriaguez – Art. 28 – Não excluem a responsabilidade penal: I – A emoção ou a paixão; II – A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Parágrafo 1° - è isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da a ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminosos do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo 2° - A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3 se o agente por embriaguez, provavelmente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Segundo Von Liszt, capaz e responsável é todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido. Adolf Lutz diz que com relação à responsabilidade penal, são sete as circunstância pessoais que excluem ou modificam a responsabilidade criminal. São elas: I) A idade menor à de 18 anos. II) O desenvolvimento completo ou retardado, dirimente ou limitante da responsabilidade. III) A doença mental (dirimente) IV) A perturbação da saúde mental (limitante da responsabilidade). V) A embriaguez (dirimente, limitante ou sem efeito) VI) O nexo entre o estado psíquico e entendimento do caráter criminoso do fato ou ainda da incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. VII) A emoção ou paixão (limitante apenas em certas condições estipuladas; é igualmente atenuante). A embriaguez encerra dois subproblemas, a saber: se esta embriaguez foi voluntária, culposa ou proveniente de caso fortuito ou força maior; e ainda se completa ou não. Existe, ao demais, no código, uma circunstância pessoal que serve não no reconhecimento da responsabilidade, mas sim à classificação do crime, que é o estado puerperal. Segundo Flamínio Fávero, capacidade de imputação ou imputabilidade “é a condição de quem tem aptidão para realizar com pleno discernimento um ato. Subtendem-se a existência de desenvolvimento e normalidades mentais. Subentendem-se ainda presença de consciência e atuação voluntária ou, em outros termos, da inteligência e da vontade. A capacidade de imputação é assim, um fato psíquico, mas considerado em abstrato.” “Responsabilidade – já não se trata de uma qualidade mas de uma conseqüência. Quem tinha capacidade de imputação e sofreu legitimamente a imputação de um ato, dá conta deste. Ortolan diz que processualmente a responsabilidade penal se traduz na declaração de que um indivíduo é em concreto imputável e efetivamente idôneo para sofrer as conseqüências jurídicas penais do delito, como autor ou participante dele, declaração pronunciada pelos órgãos de jurisdição competentes.” A imputabilidade é atribuição pericial através do diagnóstico ou do prognóstico de uma conclusão médico legal; e a responsabilidade de um fato da competência judicial, o qual será analisado juntamente com outros dados processuais. Capacidade civil – Segundo Flamínio Fávero: “é a aptidão que o indivíduo tem para gerir sua pessoa e bens.” Para Néoi Rojas, “é a situação que permite à pessoa adquirir obrigações por conta própria, por si mesma, sem necessidade de um representante legal.” 16.2 Limites e modificadores da responsabilidade penal e da capacidade civil. a) Biológicos – idade CP 27, 44, 48 CC 5, 183, 258. Sexo CP 123. Emoção e paixão CP 28, 48, 121, 129. Agonia Sono b) Psicopatológicos – Sonambulismo Hipnotismo Mediunidade Surdo-mudez CC 5 Afasia Prodigalidade CC 6 Embriaguez CP 28 Toxicomanias c) Psiquiátricos – Doenças mentais Cligofrenias Personalidades psicopáticas Neuroses d) Mesológico – Civilização (silvícolas) Psicologia coletiva CP 48 e) Legais reincidência.
PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 01/06/2009
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