DR. PAULO ROBERTO SILVEIRA

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RESPONSABILIDADE PENAL E CAPACIDADE CIVIL
16    RESPONSABILIDADE PENAL E CAPACIDADE CIVIL


   Código Penal – Título III
    16.1   Da Responsabilidade
   Irresponsável – Art. 26 – è isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
   Redução Facultativa da pena – Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de deterinar-se de acordo com esse entendimento.
   Menores de 18 anos – Art. 27 – Os menores de dezoito anos sãos penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
   Emoção e paixão; Embriaguez – Art. 28 – Não excluem a responsabilidade penal:

I – A emoção ou a paixão;
II – A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
   Parágrafo 1° - è isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da a ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminosos do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
   Parágrafo 2° - A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3 se o agente por embriaguez, provavelmente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
   Segundo Von Liszt, capaz e responsável é todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido.
   Adolf Lutz diz que com relação à responsabilidade penal, são sete as circunstância pessoais que excluem ou modificam a responsabilidade criminal.
   São elas:
I) A idade menor à de 18 anos.
II) O desenvolvimento completo ou retardado, dirimente ou limitante da responsabilidade.
III) A doença mental (dirimente)
IV) A perturbação da saúde mental (limitante da responsabilidade).
V) A embriaguez (dirimente, limitante ou sem efeito)
VI) O nexo entre o estado psíquico e entendimento do caráter criminoso do fato ou ainda da incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.
VII) A emoção ou paixão (limitante apenas em certas condições estipuladas; é igualmente atenuante).
   A embriaguez encerra dois subproblemas, a saber:  se esta embriaguez foi voluntária, culposa ou proveniente de caso fortuito ou força maior; e ainda se completa ou não.
   Existe, ao demais, no código, uma circunstância pessoal que serve não no reconhecimento da responsabilidade, mas sim à classificação do crime, que é o estado puerperal.
   Segundo Flamínio Fávero, capacidade de imputação ou imputabilidade “é a condição de quem tem aptidão para realizar com pleno discernimento um ato.  Subtendem-se  a existência de desenvolvimento e normalidades mentais.  Subentendem-se ainda presença de consciência e atuação voluntária ou, em outros termos, da inteligência e da vontade.  A capacidade de imputação é assim, um fato psíquico, mas considerado em abstrato.”
   “Responsabilidade – já não se trata de uma qualidade mas de uma conseqüência.  Quem tinha capacidade de imputação e sofreu legitimamente a imputação de um ato, dá conta deste.  Ortolan diz que processualmente a responsabilidade penal se traduz na declaração de que um indivíduo é em concreto imputável e efetivamente idôneo para sofrer as conseqüências jurídicas penais do delito, como autor ou participante dele, declaração pronunciada pelos órgãos de jurisdição competentes.”
   A imputabilidade é atribuição pericial através do diagnóstico ou do prognóstico de uma conclusão médico legal; e a responsabilidade de um fato da competência judicial, o qual será analisado juntamente com outros dados processuais.
   Capacidade civil – Segundo Flamínio Fávero: “é a aptidão que o indivíduo tem para gerir sua pessoa e bens.”
   Para Néoi Rojas, “é a situação que permite à pessoa adquirir obrigações por conta própria, por si mesma, sem necessidade de um representante legal.”
    
    16.2 Limites e modificadores da responsabilidade penal e da capacidade civil.
a) Biológicos – idade CP 27, 44, 48 CC 5, 183, 258.
                           Sexo CP 123.
                           Emoção e paixão CP 28, 48, 121, 129.
                           Agonia
                           Sono
b) Psicopatológicos – Sonambulismo
                                     Hipnotismo
                                     Mediunidade
                                     Surdo-mudez CC 5
                                     Afasia
                                     Prodigalidade CC 6
                                     Embriaguez CP 28
                                     Toxicomanias
c) Psiquiátricos –  Doenças mentais
                               Cligofrenias
                               Personalidades psicopáticas
                               Neuroses
d) Mesológico – Civilização (silvícolas)
                             Psicologia coletiva CP 48
e) Legais reincidência.


PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 01/06/2009
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