DR. PAULO ROBERTO SILVEIRA

VIVO DE AJUDAR AS PESSOAS  A AMENIZAREM  OS SOFRIMENTOS  DO CORPO E DA ALMA.

Textos

CASAMENTO
12 CASAMENTO


12.1 CONCEITO

   Em medicina legal, as questões relativas ao casamento que mais interessam são os impedimentos matrimoniais, que segundo Clévis Bevilacqua são a ausência de requisitos essenciais que a lei exige para que um casamento seja válido.  O primeiro deles vem do conceito de casamento, a união de um homem com uma mulher, é a identidade de sexo.  No Brasil, pessoas do mesmo sexo não podem casar.  Estes problemas surgem ás vezes naqueles portadores de sexo dúbio, os pseudohermafroditas, ou naqueles portadores de sexo somático alterado cirurgicamente. O casamento de pessoas do mesmo sexo em nosso país é nulo.
   O código civil em seu artigo 183 trata dos impedimentos matrimoniais.
12.2    Os impedimentos matrimoniais se classificam em:

   12.2.1 Proibitivos – embora constituam embaraço legal à realização do casamento, não chegam a invalidá-lo.
12.2.1.1    Dirimentes que podem ser:  absolutos, de ordem pública e que tornam o casamento nulo – Art. 207 do código civil – é nulo e de nenhum efeito quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer um dos artigos números I a VIII do artigo 183.    Relativos de ordem particular que podem e tornam o casamento anulável, dependendo das condições e do interesse dos cônjuges ou de seus representantes em desfazer o casamento ou validá-lo.  Artigo 209 de código civil – é anulável o casamento contraído com qualquer infração dos números IX e XII do artigo 183.
   A seguir analisaremos o artigo 183, no que tem de interesse médico.  Ao estudarmos este artigo, verificamos que muitos destes impedimentos não têm razão biológica, sendo originados da moral, da religião, do costume e da tradição.
  
  12.3  Artigo 183 – Não podem casar:
   I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.
   II – Os afins em linha  reta seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.
   III - ..............
   IV – Os irmãos legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais legítimos ou ilegítimos até o terceiro grau inclusive.
   V - .............
   VI - ..............
   VII - ..............
   IX – As pessoas por qualquer motivo e as incapazes de consentir ou de manifestar de modo inequívoco e seu consentimento.
   X ....................
   XI .................
   XII -  As mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18 anos.
   XIII .....................
   XIV – A viúva ou, a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo este prazo der à luz algum filho.
   XV ..................
   XVI ...................
   Os números I, II, IV tratam do casamento este parentes, igualando o parentesco legítimo, ilegítimo, natural e civil.  O parentesco natural legitimo e ou ilegítimo, em termos biológicos, não há realmente diferença; com parentesco civil, não há relação biológica, sendo o impedimento da natureza exclusivamente moral.
  
   12.4   Relações de parentesco:  
  
   Artigo 330 do código civil.
   São parentes de linha reta, as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes.

   Artigo 331- São parentes em linha colateral, ou transversal até o 6° grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descederem umas das outras.

   Artigo 332 – O parentesco é legitimo ou ilegítimo, segundo procede, ou não de  casamento, natural ou civil, conforme resultar de consangüinidade ou adoção.

   Artigo 333 – Contam-se na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número de gerações, subindo, porém de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo depois até encontrar o outro parente.

   Artigo 334 – Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro cônjuge pelo vinculo da afinidade.

   O inciso 4 proíbe o casamento de colaterais até o terceiro grau inclusive, isto é, tio e sobrinho, entretanto o decreto lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941 alterou este dispositivo.
   DL 3,200 de 19/04/1941
  
   Artigo 1 – O casamento de colaterais de legítimos ou ilegítimo do 3º grau é permitido nos termos do presente decreto lei.

   Art. 2º - Os colaterais de 3º grau que pretendam casar-se ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, e isentos suspeição para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniência, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.
  
   Parágrafo 1º .............
   Parágrafo 2°.............
   Parágrafo 3°.............
   Parágrafo 4° - Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua visibilidade em época anterior, uma vez feito por um dos nubentes ou ambos, o necessário tratamento da saúde.  Nesta ultima hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.

   Este é o único caso em que nossa lei impõe o exame pré-nupcial.  Neste casos, o que tem importância são as doenças hereditárias.  Deve o médico pesquisá-las, não só nos noivos como em seus presentes, não deixando sem duvida também de registrar os defeitos físicos , ainda que não genéticos e as doenças infectocontagiosas, que poderiam dar causa a anulação do casamento.
    Para aplicação do inciso IX, pode o médico ser chamado a intervir para esclarecer da capacidade de consentir de um dos nubentes; são incapazes de consentir, os menores de 16 anos, os loucos e todos gênero, os surdos-mudos, que não podem se expressar.
   O inicio XII limita a idade para o casamento, embora abaixo desta idade já seja possível a procriação, há inconvenientes de ordem biológica e mesmo de ordem social, e até de ordem psicológica nos casamentos em idade muito baixa – esta é a razão desta limitação.
   O número XIV trata da insuficiência de prazo para a mulher contrair novas núpcias.  O registro visa aqui evitar problemas de filiação e de sucessão.  Casamento efetuado sem observação deste prazo poderia ao haver gravidez, deixar duvidas, quanto à verdadeira paternidade.  A atuação do médico neste caso será para diagnosticar uma gravidez ou então a realidade de parto recente.
  12.5    O artigo 218 diz – é também anulável o casamento, se houve por parte dos nubentes, qualquer um deles, ao consentir erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
   O artigo seguinte define o que erro essencial.
   Artigo 219 – Consideram-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
   I – O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e bom fama, sendo este erro tal que o seu conhecimento anterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
   II – A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória.
   III – A ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
   IV – O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
   Os incisos I e II têm pouca importância para o médico.  Hoje em dia é muito pouco provável, senão impossível, que alguém case com uma pessoa pensando casar-se com outra.  Quando à boa fama, poderíamos admitir, embora seja raro, a intervenção do médico para esclarecer desvios de conduta sexual, homossexualismo, ou prostituição.
   O Incisivo III traz maiores problemas médico legais.  O principal defeito físico é a importância, mais só a importância coeundi que é a incapacidade de praticar a conjunção carnal.  A importância concipiente na mulher, e a impotência generando no homem, assim entendida a incapacidade de procriar, não são causas de anulação do casamento.
   As importâncias coeundi podem ser masculinas e femininas, e se dividem em física ou instrumental  (No homem – ausência do membro viril, volume excessivo ou exíguo, cicatrizes, mal formações, hérnias volumosas, etc.  Na mulher – mal formações vaginais e vulvares, tumores vaginais, etc.) ou funcional (No homem – doenças e lesões da medula, intoxicação.  Na mulher – causas vulvares e causas vaginais.) ou tem origem psíquica (coito fobia, vaginismo).
   As importâncias psíquicas são as que maior dificuldade diagnóstica apresentam, pois os pacientes não são portadores de qualquer anomalia ou hormonal.  Sendo que caso particular e que traz maiores dificuldade ainda é a chamada importância coeundi psíquica específica na qual o homem só não consegue praticar o ato com sua esposa, embora o faça com outras mulheres.
   Moléstia grave e transmissível por contágio e herança capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência – As doenças transmissíveis por contágio foram no passado mais numerosas, aqui se incluíam as doenças venéreas (sífilis, blenorragia), a tuberculose, a lepra.  Com o progresso da medicina, principalmente a descoberta dos antibióticos, puseram estas doenças em plano secundário, só dando ocasião à anulação do casamento se o cônjuge doente se recusa a tratar.  Hoje em dia, o AIDS é a doença que enquadra-se aqui perfeitamente.  As doenças hereditárias continuam a ser de interesse, pois a medicina ainda não conseguiu remediá-las.
   Resta saber o que se entende por moléstia grave.  Cada um de nós é portador de um grande número de genes anômalos, entretanto não é qualquer doença hereditária que dará causa à anulação do casamento.  As que mais frequentemente aparecem são as doenças mentais.
   Finalizando, para que o casamento possa ser anulado á preciso que a causa seja ignorada pelo outro cônjuge anteriormente ao casamento.  Prazos terão de ser observados.  Estes prazos são:
(Art. 178) 10 dias contados do casamento, a ação do marido para anular o casamento contraído com mulher com mulher já deflorada.  Este prazo facilita a tarefa pericial, pois em caso positivo, as lesões himenais já estarão cicatrizadas.  Em 6 meses para o casamento do incapaz de consentir, contato do dia em que cessou a incapacidade e da menor de 16 anos ou do menor de 18 anos, contados do dia em que o menor perfez esta idade.  2 anos para anular o casamento nos casos do artigo 219 nºs I, II e III.

  
PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 01/06/2009
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