PERÍCIA , PERITOS, DOCUMENTOS MEDICO LEGAIS.
Medicina Legal
Perícia, peritos, documentos médico legais. Modalidade de exercício da medicina. Medicina preventiva. Medicina curativa ou terapêutica. Medicina Legal. 1.1 INTRODUCAO A medicina preventiva é a medicina ideal, que cuida da prevenção das doenças, ideal nem sempre obtido, então contamos com a medicina terapêutica. Existe porém um ramo da medicina que não se enquadra em nenhuma dessas modalidades a Medicina Legal.. 1 .2 DEFINIÇÂO: Medicina Legal é, segundo Flamínio Fávero, a aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem, ou segundo Nerio Rojas, é a aplicação de conhecimento médicos aos problemas judiciais. 1.3 SINONÌMIA: Medicina pública social ou política. Medicina política forense Jurisprudência médica. Bioscopia forense. Medicina forense. Antropologia forense. Medicina judiciária ou dos tribunais. Medicina pericial. Medicina criminal. Medicina Legal. Estas e outras denominações são dadas ao mesmo ramo da medicina, entretanto MEDICINA LEGAL nos parece ser mais adequada, não só por ser a de uso mais corrente, mas também por ser a denominação oficial da disciplina nas faculdades de medicina e direito, e preencher bem a idéia que se quer dar. 1.4. IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DA MEDICINA LEGAL Interessa o estudo da medicina legal não só ao médico que se especializa, o médico legista, mas também aos demais médicos, que mais dia menos dia serão chamados à esclarecer à justiça, também ao jurista ou autoridade policial, para que saibam pedir exame, isto é, pedir o exame no momento adequado, pedir o exame certo, o exame útil, não o exame impossível, e posteriormente de posse do laudo médico legal saibam interpretá-lo. 1.5 PERÍCIA PERITOS A perícia médico legal se faz no morto, no vivo, no ofendido, no indicado, no jurado, e tem como objetivos: No foro criminal Morto – Identidade Data da morte Causa da morte Circunstâncias Causa jurídica da morte Vivo - Identidade Lesões Circunstâncias No foro civil - Caracterização de danos físicos e mentais Capacidade civil Erro essencial de pessoa Investigação de paternidade Acidente do trabalho Etc. 1.5.1 INTERVENÇÃO DOS PERITOS A intervenção dos peritos no foro criminal é regulada pelo código de Processo Penal, através de seu artigo 159 e seguintes, modificado pela lei 11690 em 09/06/08, alterando o dispositivo da lei 3.689 de 03/10/41 relativa a prova e de outros provimentos. Art. 159 – O exame de corpo delito e outras perícias serão realizados por PERITO OFICIAL portador de diploma de curso superior, ou seja, somente um perito e não dois como era obrigatório na antiga lei. No dia 9/06/08 foi modificado o Código de Processo Penal pela lei 11689 e em 20/06/08 pela lei 11 719. ( vide site: www.planalto.gov.br - legislação /leis) 1.5.2 DEFINIÇÃO: Peritos são pessoas entendidas e experimentadas em determinados assuntos e que designadas pela justiça, recebem a incumbência de ver e referir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento é de interesse num processo. Ou então, perito é todo técnico que designado pela justiça recebe o encargo de esclarecer um processo. Das definições acima vê seque há grandes diferenças entre perito e testemunha. O perito obrigatoriamente um atendido naquele assunto, a testemunha não. Poderá ser por acaso. O perito assume um compromisso prévio com a justiça, antes do exame. A testemunha quando toma conhecimento do fato não havia assumido nenhum compromisso com a justiça.. O perito é imparcial, vê e descreve os fatos sem ser levado por afeições ou pelo emotividade, o mesmo nem sempre se dá com as testemunhas. 1.6 Perícia Médico-Legal Segundo o Prof. Genival França , Medicina Legal, Guanabara Koogan, 4 Ed, 1995, pág 7; as perícias médico-legais estão disciplinadas no que dispõem os artigos 158 a 170 do Capítulo 2 (Do Exame de Corpo Delito e das Perícias em Geral) do Código do Processo Penal ( decreto Lei nº 3.639, de 3 de outubro de 1941); artigos 145 a 147 da Seção II 9 do Perito) e 420 a 439 da SeçãoVII ( Da Prova Pericial) do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), com as modificações da Lei nº 8455, de 24 de agosto de 1992); o artigo 827 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto – Lei nº 5.452,de 1 ° de maio de 1943); artigo 3° das Normas Processuais do Trabalho ( Lei nº 5584,cd 26 de junho de 1970. Perícia médico-legal é um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou, como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão. É toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária, acompanhada de exame em que pela sua natureza, os peritos são ou devem ser médicos. Tais perícias são realizadas nas instituições médico-legais ou por médicos nomeados pela autoridade que estiver á frente do inquérito. São efetuados para qualquer domínio do Direito, sendo no foro criminal onde elas são mais constantes, podendo, no entanto, servirem aos interesses civis, administrativos, trabalhistas, previdenciários, comerciais, entre outros. Podem ser realizados nos vivos, nos cadáveres, nos esqueletos, nos animais e nos objetos. Para o nosso enfoque Neuropsiquiátrico Forense, nos interessa os exames efetuados nos vivos, em respostas ao Exame de Corpo de Delito (AECD) visando o diagnóstico de lesões corporais, determinação de idade,de sexo e de grupos racial; diagnóstico de gravidez parto e puerpério; diagnóstico de conjunção carnal ou atos libidinosos em casos de crimes sexuais; estudo de determinação de doenças venéreas ou de moléstia graves; diagnóstico de doenças ou perturbações graves que interessam ao no estudo do casamento, da separação e do divórcio, determinação do aborto e etc. O verdadeiro destino da perícia é informar e fundamentar de maneira objetiva todos os elementos consistentes do corpo de delito e, se possível, aproximar-se de uma provável autoria. Não existe outra forma de avaliar retrospectivamente um fato de interesse judicial que não seja através do seu conjunto probante. A missão da perícia é informar. Visum et repertum – visto e referido, eis a questão. 1.6 .1 Peritos Peritos são pessoas qualificadas ou experientes em certos assuntos, a quem incumbe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da Justiça quando solicitadas. Qualquer pessoa poderá ser convocado para este fim, desde que seja nele reconhecida uma certa capacitação para tal mister. O ideal nas perícias médico-legais seria o concurso de um médico legista, como normalmente ocorrem nas capitais brasileiras e principais cidades, porem pode ser requisitado um médico de qualquer especialidade ou apenas uma pessoa com certa experiência na matéria, que será denominado perito leigo. A atuação do perito far-se-á em qualquer fase do processo ou mesmo após a sentença, em situações especiais. A autoridade que preside o inquérito poderá nomear, nas causas criminais, dois peritos, um relator eu revisor. Em se tratando de peritos não oficiais, assinarão estes um termo de compromisso cuja aceitação é obrigatória como um “compromisso formal de bem e fielmente desempenharem e descobrirem e o que em suas consciências entenderem”. Terão um prazo de 5 dias prorrogável razoavelmente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo Penal. Apenas em casos de suspeição comprovada ou de impedimento é que se eximem os peritos da aceitação. Quando os dois peritos não chegam, no crime, a um ponto de vista comum,cada qual fará à parte seu próprio relatório, chamando-se a isso de perícia contraditória. Mesmo assim, o juiz, que é o peritus peritorum , aceitará a perícia por inteiro ou em parte, ou não aceitará em todo, pois dessa forma determina o parágrafo único do artigo 181 do Código de Processo Penal, facultando-lhe nomear outros peritos para novo exame. Para que a Justiça não fique sempre na dependência direta de um ou outro perito, existem os Conselhos Médico-Legais, espécie de corte de apelação pericial cujos objetivos são a emissão de pareceres médico-legais mais especializados, funcionando também como órgãos de consultas dos próprios peritos. São normalmente, compostos por autoridades indiscutíveis em Medicina Legal e representados por professores de Medicina Legal, diretores de Institutos Médico-Legais, professores de Psiquiatria, diretor do Manicômio Judiciário e por um membro do Ministério Público indicado pela Secretaria de Justiça. 1.6. 2 Corpo de Delito Corpo de Delito são os ferimentos,lesões ou perturbações no ser humano e dos elementos causadores do dano, em se tratando dos crimes contra a vida e ou a saúde, e desde que possam contribuir para provar a ação delituosa. O delito, considerado fisicamente, tenha um elenco de elementos materiais, mais ou menos interligados, dos quais se compõem e que lhe constituem um conjunto de provas ou vestígios da existência do fato criminoso. Podem ser de caráter permanente (delicta factis permanentis) ou passageiro (delicta factis transeutis). È, portanto o conjunto dos elementos sensíveis do dano causado pelo fato delituoso e a base de todo procedimento processual. Só pode ser encontrado naquilo que foi atingindo pelo evento criminoso. Todavia, não se deve confundir corpo de delito com corpo da vítima, pois este último é apenas o elemento sobre o qual o exame pericial buscará os elementos materiais da facção delituosa. Chama-se corpo de delito direto quando realizado pelos peritos sobre vestígios de infração existentes, e corpo de delito indireto quando, não existindo esses vestígios materiais, a prova é suprida pela informação testemunhal. Quando, para caracterizar uma infração, for necessária a existência de vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do suspeito. Daí justifica-se a exigência da presença de provas, diretas ou indiretas. Deste modo, numa circunstância de causa mortis “indeterminada”, com a ausência de vestígios internos ou externos de violência registrada numa necropsia médico-legal, complementada por exames subsidiários negativos, não se pode cogitar de morte violenta, nem muito menos apontar-se uma autoria, por mais que as aparências possam insinuar. O corpo de delito fica limitado exclusivamente aos elementos materiais produzidos pela infração ou que tenham concorridos para sua existência. Porém não significa que outros elementos não sejam significativos para se ter um melhor entendimento do corpo de delito e da ação ou do meio gerador desse evento,como por exemplo o estudo de uma arma ou de um objeto. O exame de corpo de delito indireto é feito através de dados contidos em cópias de prontuários ou relatórios de hospital, quando diante da impossibilidade do exame no periciado, principalmente em casos de lesões corporais. Os peritos, a bem da verdade, para efetuar os autos ou laudos de corpo de delito, devem imperiosamente examinar o paciente, constatando as lesões existentes e analisando com critérios a quantidade e a qualidade do dano. Por isso, não devem os peritos se valer exclusivamente de cópias de prontuários ou relatórios hospitalares. Estes documentos devem servir, para análise da autoridade solicitadora do AECD, que terá suas convicções, transformando-os em corpo de delito indireto. Ao terminar seu AECD o perito legista terá que responder os 7 quesitos que são: Primeiro: se há sinal de ofensa á integridade corporal ou á saúde do paciente; Segundo: qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa; Terceiro: se foi produzido por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel ( resposta especificada); Quarto: se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; Quinto: se resultou em perigo de vida; Sexto: se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilizarão de membro, sentido ou função ( resposta especificada): Sétimo: se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente ( reposta especificada). O perito legista ao solicitar os exames neurológico forense, normalmente seria para complementar o sexto e sétimo quesito acima especificado, baseando no art. 129 . do Código Penal Vigente , caput e parágrafos sucessivos. 1.6. 3 Lesões Corporais 1.6. 3. 1 Lesão corporal de natureza Leve Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 1.6. 3.2 Lesão corporal de natureza Grave § 1º Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; II-perigo de vida; III-debilidade permanente de membro sentido ou função; IV- Aceleração de parto. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 1.6. 3.3 Lesão corporal de natureza gravíssima § 2° Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II- enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V - aborto. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 1.6. 3.4 Comentários sobre lesão corporal a) Lesão corporal leve ou simples. Embora nada se diga no art. 129 sobre a natureza da lesão, depreende-se seja ela leve, pelo que conta nos demais dispositivos. A natureza leve, portanto, é fornecida por exclusão. Prevendo o § 1° expressamente a lesão grave, e o § 2° implicitamente a lesão gravíssima. Diversificam-se as lesões corporais leves das vias de fato porque estas, embora violentas, são produzidas sem animus vulnerandi e sem dano á pessoa. b) Lesões graves. Acham-se alinhadas no § 1º do artigo 129 do Código Penal. Não são elementos constitutivos de crime autônomo (lesões graves), mas condições de maior punibilidade. I - A primeira delas é a que acarreta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A incapacidade de que fala a lei não é para o trabalho, mas para as ocupações habituais. Trata-se de um conceito funcional e não econômico, como observa Hungria. Se assim não fosse, uma criança não poderia ser sujeito passivo dessa modalidade de lesão. A incapacidade, que pode ser física ou psíquica, deve ser real. Não poderá confundir-se com aquilo que Manzini denomina “relutância voluntária”, determinada pela vergonha de deixar perceber sinais da lesão sofrida. A ocupação a que se refere à lei deverá ser lícita. O ladrão que ficar impedido de assaltar, por mais de um mês, não pode ser considerado vítima da agravante em pauta. A verificação da incapacidade há de ser atual, não podendo ser realizada mercê de prognóstico ou previsão. Far-se-á um exame complementar, que deverá ser realizado imediatamente após o decurso dos trinta dias. II - O inciso II refere-se ao perigo de vida, que deve ser efetivo e concreto, constatado por exame pericial, porque o perigo de vida não se presume. Não basta, pois, o perigo virtual ou potencial, tem que ser constato pelo perito legista. De todo irrelevante o período de duração do perigo de vida, que poderá intercorrer num breve espaço de tempo. Para o reconhecimento do perigo, não basta o simples prognóstico pericial. Será mister um diagnóstico fundamentado, uma descrição minuciosa e exata do perito legista. Desnecessário, contudo, o exame complementar, uma vez constatado o perigo no laudo inicial. O perigo de vida não resulta só da natureza e sede das lesões. Decorre, isto sim, da probabilidade da morte, em razão do processo patológico derivado das lesões. Não bastará, dessarte, que o perito faça menção á existência do perigo de vida, devendo demonstrá-lo. Não se confunde esse tipo de lesão com a tentativa de homicídio. “Se o ofensor considerou, por um momento sequer, a possibilidade de matar o ofendido, teremos configurado a tentativa de homicídio”. III - No inciso III é considerada grave a lesão que causa debilidade permanente de membro, sentido ou função. Debilidade permanente significa uma perda da capacidade funcional duradoura. Permanente não significa perpetuidade. Ainda que a redução na capacidade funcional se atenue, com o uso de aparelhos de prótese, a gravidade da lesão não é eliminada. Membros são os apêndices do corpo, num total de quatro. Dois inferiores ou abdominais, que se prestam à sustentação e deambulação. E dois superiores ou torácicos, que se destinam ao tateio e á pressão. Sentidos são os mecanismos sensoriais, que põem o homem em contacto com o mundo circundante (tato, olfato, audição, visão, gustação). Função é atividade exercida pelos vários órgão e aparelhos. As principais funções são a respiratória, a circulatória, a digestiva, a secretora, a reprodutora, a sensitiva e a locomotora. O dispositivo, de uma certa forma, é redundante, pois quando se fala em função pressupõe-se o órgão. Quem diz função diz órgão, e vice-versa. A perda de um dos órgãos, se duplo ou geminado como o são os olhos, pulmões e rins, configura a agravante em questão, pois a perda de ambos resulta na agravante do inciso III do § 2°, de natureza gravíssima: perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A perda de um dente, embora enfraqueça a função mastigatória (JTA Crimsp, 33:248), poderá não comprovar a redução da capacidade funcional (RT, 446:416 e 544:347). IV - No inciso IV, prevê como agravante a aceleração de parto de parto, quando o feto é expulso antes do final da gravidez, conseguindo, porém sobreviver. Se o feto vier a perecer no útero materno, tratar-se-á de aborto, que caracteriza a lesão como gravíssima. Indispensável que a perícia estabeleça o nexo causal entre a agressão corporal e a expulsão precoce do feto. c) Lesões gravíssimas. Acham-se contidas, em número de cinco, no § 2° do artigo 129: I – Incapacidade permanente para o trabalho. Difere a agravante daquela contida no inciso I do parágrafo precedente. Enquanto aquela prevê a incapacidade temporária para as ocupações habituais da vítima, esta cogita da incapacidade permanente para o trabalho em geral, sem cuidar da atividade específica que vinha sendo exercida pelo ofendido. Assim, aquele que vier a perder um dos dedos e não puder mais exercer a atividade anterior, de violinista ou datilógrafo, não estará impossibilitado de conseguir outro emprego. Contudo, se tratasse de um grande artista do violino, que se visse de um momento para o outro impossibilitado de dar concertos, onde ganhava grandes receitas, sujeitando-se a um trabalho qualquer, devendo começar tudo de novo, a lesão é gravíssima. II – Enfermidade incurável. A enfermidade, segundo Almeida Jr., é “qualquer estado mórbido de evolução lenta”, ou de “processo patológico em curso”. A incurabilidade deverá ser entendida num sentido relativo, bastando o prognóstico pericial para a circunstância agravante. Não estará o ofendido obrigado a submeter-se a intervenções cirúrgicas arriscadas, numa tentativa de debelar o mal. III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Não se trata mais da debilidade de membro, sentido ou função, que configura a lesão grave, mas da inutilização definitiva. A perda poderá suceder por mutilação ou amputação, ao passo que na inutilização permanece o membro ligado ao corpo, mas incapacitado de exercitar sua função. “É gravíssima a lesão que produz a impotência generandi (em um ou outro sexo) ou coeundi”. Vem sendo aceita, porém, a ablação no transexual (RT, 545:355). O rompimento do hímen, que se pratica mediante introdução violente dos dedos na vagina, não caracteriza perda de órgãos, porque desprovido de função. A perda da função procriativa, que vem destacada num dos incisos do código italiano, configura a agravante mesmo que o sujeito passivo houvesse feito voto de castidade ou celibato. IV- Deformidade permanente é aquela irreparável, indelével. A deformidade não se descaracteriza mercê da dissimulação (uso de olho de vidro, de cabelos postiços ou disfarces, como a barba) ou a possibilidade de ser minorada, por intervenção plástica. Deverá ainda a deformidade causar uma impressão de desagrado, de mal-estar, senão de horror. Por isso, o Código italiano empresta relevo á formação do rosto, que a doutrina peninsular não limita á face, mas, além do pescoço e das orelhas, a todo o aspecto exterior da pessoa. No Brasil é irrelevante a sede da lesão, desde que perceptível, como no caso de o ofendido tornar-se coxo. A deformidade permanente deverá ser comprovada, por perícia, acompanhada de fotografias ilustrativas. Importante considerar a idade, o sexo e demais circunstâncias, decisivas em matéria de deformidade, como observa Quintaño Ripollés, referindo-se a “una decisón antigua pero muy juiciosa de 12-02-1983”. “A deformidade implica sempre uma valoração estética”, relacionando-se não apenas com a idade e o sexo, como com a profissão ou o gênero de vida do ofendido. V- Aborto. Se o agente visar o aborto, responderá por este crime em concurso com o de lesões. Se, incorrendo em erro de tipo, ignorava a gravidez da ofendida, responderá apenas pelas lesões provocadas, sem a agravante não desejada. Vale transcrever a observação de Hungria: “Há que distinguir entre a hipótese do inciso V do § 2º do artigo 129 e do artigo 127, 1ª parte, pois há uma inversão de situações: na primeira, a lesão é querida e o aborto não; na segunda, o aborto é que é o resultado visado, enquanto a lesão não é querida, nem mesmo eventualmente”. 1.7 DOCUMENTOS MÉDICOS-LEGAIS São de 3 espécies: ATESTADOS, RELATÓRIOS e PARECERES ATESTADOS – é segundo Souza Lima a afirmativa simples e por escrito de um fato médico e de suas conseqüências. Temos 3 tipos de atestados médicos: OFICIOSOS, ADMISNISTRATIVOS e JUDICIÁRIOS. O atestado médico é o médico é o mais conhecido e mais freqüente documento médico. Diz-se do oficioso, o atestado, que é fornecido diretamente pelo médico ao seu cliente e a pedido deste. È o mais comum dos atestados. Administrativo é aquele fornecido pelo médico para atender exigências, ao qual está obrigado por função de serviço de biometria, de companhias de seguro, etc. Judiciário é o atestado fornecido para atender exigências da justiça. Não existem regras fixas para a feitura do atestado, entretanto algumas regras devem ser observadas , tendo em vista principalmente a preservação da ética profissional, devendo preservar tanto quanto possível o segredo médico. Não tem o médico, ao fornecer o atestado, compromisso especial com a justiça. Seus compromissos são o de honestidade e respeito e a fé de seu grau, como se acostumava afirmar nos atestados alguns anos atrás. Os atestados não têm forma própria para serem redigidos, podem ser passados em qualquer papel, sendo geralmente feitos no receituário do médico, e sempre será prudente referir que este atestado está sendo passado a pedido do paciente, em se tratando de atestado oficioso. Se necessário informar diagnóstico, deve-se usar o código da classificação internacional de doença. O atestado de óbito comporta algumas exceções, é obrigatoriamente passado em formulário próprio que é fornecido pelas repartições sanitárias e obedece modelo padronizado (Ministério da Saúde). Este documento importante em direito civil, prova de que a vida daquela pessoa se extinguiu, esclarece também a causa jurídica da morte, bem como preenche finalidade sanitárias e estatísticas. A sua padronização atual foi feita com a finalidade de permitir a sua tradução em linguagem de computador. O artigo 302, do código penal, pune com pena de detenção de até um ano o médico que atestar falsamente e é agravada com muita se for feita com intuito de lucro. RELATÓRIO MÉDICO LEGAL, ou laudo médico legal é também chamado por alguns autores (denominação esta que se encontra em todos os formulários usados no Instituto Afrânio Peixoto). Essa denominação entretanto deveria ser reservada para quando fosse ditado diretamente ao escrivão ou após o laudo ter sido apresentado aos autos. O laudo médico-legal é a narração escrita e minuciosa de todas as operações de uma perícia médica, determinada por autoridade policial ou judiciária, a um ou mais profissionais, anteriormente nomeados e compromissado na forma de lei. È, segundo Tourdes, a descrição minuciosa de um fato médico e de suas conseqüências, requisitada por autoridade competente. No foro criminal os peritos têm de ser no mínimo dois, pois o código de processo penal determina que as perícias devem ser preferentemente feitas por peritos (no plural) oficiais. Esta função é preenchida pelos médicos dos institutos médico-legais e estas perícias serão sempre requisitadas pela autoridade policial ou judiciária que estiver presidido aquela fase di inquérito. No foro cível basta apenas em perito, que é nomeado pelo juiz, podendo as partes se assim o desejarem indicar assistentes técnicos. O laudo se compõe das seguintes partes: PIREÂMBULO QUESITOS HISTÓRICO DESCRIÇÃO DISCUSSÃO CONCLUSÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS No preâmbulo vem a autoridade requisitante, qualificação dos peritos, a identificação do periciado e o tipo de exame a ser feito. Os quesitos são quesitos oficiais, padronizados em todos os estados e variam com o tipo de perícia, ou seja, com o crime em tela, para melhor aplicação dos dispositivos do código penale satisfazem na maioria dos casos. Não fica porém a autoridade requisitante presa a estes quesitos,podendo formular quesitos suplementares, que julga conveniente, quando da requisição do laudo ou posteriormente. O histórico corresponde à análise do exame clínico. É a narrativa do ocorrido, contada pelo periciado. Nos casos de exames necroscópico, o histórico fica restrito às informações de guia de encaminhamento policial, e quando a pessoa não sofre morte imediata e é socorrida em hospital, também pela guia de encaminhamento hospitalar. Na descrição, o perito descreve as lesões o mais detalhadamente possível, dando sua localização o mais exato que possa, dando suas relações compostos fixos do corpo (esterno,mamilos,espinhas ilíacas, etc), descreverá sua forma, coloração, dimensões, em se tratado de ferida, suas bordas, ângulos, as vertentes, o fundo, se superficial ou profunda, se interessa alguma cavidade, se é cega ou transfixiante. Discussão – Até aqui o perito não tem liberdade. Os quesitos são padronizados, e feitos por outrem, no histórico transcreve o que lhe conta o periciado, mesmo que logo à primeira vista ser absurdo, na descrição terá que descreve as lesões tal e qual e qual são. Na discussão porém tem plena liberdade para externar a sua opinião, seu ponto de vista, aqui irá explicar o que achar de sua conveniência. Conclusão – Aqui como o próprio nome está dizendo fechará seu laudo tirando suas conclusões. Respostas aos quesitos – No início do laudo há somente a transcrição dos quesitos, aqui o perito apresentará suas respostas à esses quesitos. Parecer Médico Legal O artigo 400 do Código do Processo Penal faculta às partes formularem quesitos; poderão também juntar documentos em qualquer das fazer do inquérito. Poderá qualquer das partes formular uma consulta médico legal. É a resposta a esta consulta, o parecer médico legal. Podemos definir o parecer médico legal como sendo a resposta a uma consulta feita por um interessado a um ou mais médicos sobre fatos de questão a ser esclarecida. O parecer médico legal contém as seguintes fases: Preâmbulo Quesitos Exposição Discussão Conclusão No parecer médico legal não temos o exame da vítima, assim não há descrição. No parecer o médico irá examinar todos os elementos dos autos desde como a autoridade policial tomou conhecimento do ocorrido, das declarações da vítima, do acusado, das testemunhas, examinará os laudos de exame e de local e o mais importante, analisará o laudo médico legal. No laudo a parte mais importante é a descrição, porque esta não poderá ser refeita, pois as condições se modificam; no vivo, muitas lesões desaparecem sem deixar vestígios, outras cicatrizes. No morto quase toda a lesões desaparecem com a putrefação. Outra razão é que quando descrição é bem feita, se houver algum equívoco na conclusão, este equívoco poderá ser corrigido. Por outro lado se a descrição é mal feita, uma conclusão mesmo que correta, não merecerá crédito. Por fim uma descrição bem feita dispensa a discussão e a conclusão. No parecer médico legal, a parte mais importante é a discussão. Os exames feitos com maior freqüência no Instituto Afrânio Peixoto, na maioria das vezes denominados de exame de corpo de delito, (por fornecerem a materialidade do crime), são: Exame de corpo de delito de LESÃO CORPORAL Procede-se ao exame de lesão corporal, nos caos crimes dolosos, culposo ou acidentes, (agressão, atropelamentos, colisões de veículos, quedas, etc.) tando em vista direitos que devem ser resguardados ou responsabilidades que devem ser definidas. O exame de lesão corporal para constatação de lesão sofridas, tem em mira enquadrem o agente responsável nas penas previstas no artigo 129 do Código Penal. 1.8 . EXAME COMPLEMENTAR O exame complementar de lesão corporal é feito nos casos de lesão corporal de natureza grave, em que as lesões não estão consolidadas e os peritos não têm elementos para a conclusão do laudo e a respostas definitivas aos quesitos de lei a que se referem os 4 itens do § 1° e os 5 itens do § 2° do artigo 129 do Código Penal. 1.9 EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL Exames feitos nos casos de crimes ligados à conjunção carnal e tem por objetivo resguardar os direitos da vítima e principalmente enquadrar o agente responsável nos artigos 213 e 217 do Código Penal. 1.10 EXAME DE ATENTADO AO PUDOR Exame feito nos casos em que o crime a ser esclarecido se relaciona em atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Seus objetivos são semelhantes as do exame anterior, visando aqui enquadrar o agente responsável nas penas do artigo 214. 1.11 EXAME DE ABORTO No caso de aborto o exame médico legal tem por finalidade, exclusivamente a definição de responsabilidade que tanto pode ceder à própria, como a quem provocar o mesmo. 1.12 EXAME DE IDADE A falta de registro de nascimento provoca um certo número de requisições de exames de idade, os quais tem por finalidade a determinação exata da idade do paciente, na ocasião em que foi vítima ou agente do delito, para efeito de aplicação do ou dos dispositivos penais cabíveis em cada caso. 1.13 EXAME DE VALIDEZ As perícias deste gênero têm por finalidade verificar se o paciente apresentado a exame pela autoridade policial tem saúde e aptidão para trabalhar, para efeito de processamento do indivíduo, sem profissão, que vive à margem da sociedade prejudicando-a. 1.14 EXAME DE EMBRIAGUEZ As perícias de embriaguez, bastante numerosas em nosso meio, não requisitadas para efeitos de processamento judicial, nos casos de comprovação da contravenções Penais e também para a apreciação da responsabilidade prevista no artigo 28 do Código Penal. . 1.15. EXAME CADAVÉRICO Essas perícias têm por objetivo a precisa determinação da causa da morte e sempre que possível a apreciação da causa jurídica da mesma, para efeito de classificação como acidente, acidente de trabalho, suicídio ou homicídio. Deve o perito procurar outras circunstâncias que sejam de interesse da justiça. 1.15.1 AUTO EXAME CADAVÉRICO DE ABORTO Neste casos deve o médico além de determinara causa da morte, determinar se a morte foi precedida de provocação de aborto, qual o meio empregado e se a morte foi conseqüência do aborto ou do meio empregado para provocá-lo. 1.15.2 AUTO EXAME CADAVÉRICO DE INFANTICÍDIO Este exame feito para esclarecer casos de infanticídio, tem por objetivo determinar a causa da morte e se a morte foi ocasionada durante o parto ou logo após, sendo ainda necessário se fazer o diagnóstico diferencial com aborto.
PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 31/05/2009
Alterado em 08/09/2009 Copyright © 2009. Todos os direitos reservados. Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor. |