DR. PAULO ROBERTO SILVEIRA

VIVO DE AJUDAR AS PESSOAS  A AMENIZAREM  OS SOFRIMENTOS  DO CORPO E DA ALMA.

Textos

FIDELITER AD LUCEM PER ARDUA TAMEN AINDA ATUAL NOS DIAS DE HOJE, AINDA VERDADEIRA (FIDELIDADE Á VERDADE CUSTE O QUE CUSTAR)
Fideliter ad lucem per ardua tamen Ainda Atual e Verdadeira?
(“Fidelidade à verdade custe o que custar”).(Fielmente voltada para luz , porem com dificuldades).
      Um escudo com as insígnias da Medicina e da Justiça ,trazendo a inscrição Fideliter ad lucem per ardua tamen (“Fidelidade à verdade custe o que custar”).(Fielmente voltada para luz , porem com dificuldades).Se encontra a esquerda de quem entra no atual prédio na Rua dos Inválidos l52 – Centro. Traduz de uma maneira atual e verdadeira  o elo entre o Direito e a Medicina, o Direito, através da interface do Direito Penal , Direito Processual Penal,    e a Medicina,  através da Medicina Legal ou Medicina Forense  cujo objetivo  seria  1) o exame de corpo de delito de lesão corporal (AECD)feito no periciado vivo, para determinar a gravidade da lesão sofrida, com o objetivo de determinar a pena, conforme prescreve o artigo 129 do CP .2) Exame Cadavérico ou  Exame Necroscópico (NECROPSIA),  para esclarecimento do crime, através do que se  no diz o cadáver. Vamos no ater no primeiro objetivo, dando uma enfese especial ao Exame Subsidiário prestado pela Seção de Neurologia Forense, tecendo breves considerações da Medicina Legal, com Direito Penal , Direito de Processo Penal e Criminologia.     Ao terminar seu exame  AECD (exame no vivo)  o Perito Legista terá que responder os 7 quesitos  que são:
Primeiro: se há sinal de ofensa á integridade corporal ou á saúde do paciente;
Segundo:  qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa;
Terceiro: se foi produzido por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel ( resposta especificada);
Quarto: se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
Quinto: se resultou em  perigo de vida;
Sexto: se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilizarão de membro, sentido ou função ( resposta especificada):
Sétimo: se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade  permanente ( reposta especificada).

Caso tenha necessidade, o Perito Legista  examinador   solicitara o auxilio dos Exames Medico Legais Subsidiários, efetuados também por Peritos Legistas, que são no IMLAP o total de cinco seções  saber: NEUROLOGIA FORENSE, PSIQUIATRIA FORENSE, OFTALMOLOGIA FORENSE, OTORRINOLARINGOLOGIA FORENSE E ODONTOLOGIA FORENSE. cujo objetivo será para complementar o sexto e sétimo quesito  acima especificado, baseando  no art. 129 . do Código Penal Vigente .
No caso da Seção de Neurologia Forense aos Peritos Neurologistas são solicitados  a responder seguintes quesitos:
Primeiro: Há vestígios de lesão neurológica com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado ao perito?
Segundo:Qual o instrumento ou meio que produziu a lesão?
Terceiro:Resultou incapacidade para as ocupações habituais  por mais de trinta dias? Quarto: Resultou em perigo de vida?
Quinto:Resultou em debilidade permanente ou perda ou inutilizacao de membro, sentido ou função  (resposta especificada)?
Sexto:Resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)?
Sétimo: Resultou de antecipação de parto ou aborto (resposta especificada)?
Oitavo: Outras considerações  objetivas relacionadas aos vestígios produzidos pela lesão neurológica, a critério do Senhor Perito Legistas.
Que objetivamente a Neurologia Forense caber responder quando o exame for Positivo ( há possíveis  nexos causal e temporal) cujo objetivo será  também para complementar o quinto e sexto quesito  acima especificado, baseando  no art. 129 . do Código Penal Vigente , caput e  parágrafos sucessivos .

2. CODIGO PENAL
2.1. Lesão corporal de natureza Leve

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

2.2.  Lesão corporal de natureza Grave

§ 1º   Se resulta:
      I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias;
      II-perigo de vida;
III-debilidade permanente de membro sentido ou função;
IV- Aceleração de parto.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

2.3.  Lesão corporal de natureza gravíssima
       § 2°   Se resulta:
     I - incapacidade permanente para o trabalho;
     II- enfermidade incurável;
     III – perda ou inutilizacão de membro, sentido ou função;
     IV – deformidade permanente;
      V - aborto.
     Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
3  CODIGO PROCESSO PENAL
A intervenção dos Peritos no foro criminal é regulada pelo código de Processo Penal, através de seu artigo 159 e seguintes, modificado pela lei 11690 em 09/06/08, alterando o dispositivo da lei 3.689 de 03/10/41 relativa a prova e de outros provimentos.

  Art. 159 – O exame de corpo delito e outras perícias serão realizados por PERITO OFICIAL portador de diploma de curso superior, ou seja, somente um perito e não dois como era  obrigatório na antiga lei. No dia 9/06/08 foi modificado o Código de Processo Penal  pela lei 11689  e em 20/06/08  pela lei 11 719.


( vide site:  www.planalto.gov.br   - legislação /leis); trazendo a luz aos fatos iniciados através dos procedimentos de instaurauracao do inquérito policial na delegacia de policial onde se origina a investigação criminal pelo delegado de policia.













                                4. EXAME SUBSIDIARIO NEUROLOGICO

            

  
As doenças nervosas, estudadas desde os tempos de Hipócrates, só foram descritas com rigor nas últimas décadas do século  XIX. Duas escolas se destacaram nos primórdios da especialidade: a Francesa, de Jean-Martin Charcot, titular da primeira cátedra de doenças nervosas criada na Universidade de Sorbone, em Paris, em 1882. Alinharam-se com os conceitos dessa escola Jules Déjerine, estudioso de diversas  síndromes neurológicas, e os irmãos Pierre-Marie e Joseph Babinki,  que deram importantes contribuições ao estudo das doenças do cérebro e da medula espinhal. A outra grande escola neurológica cuja influência perduraria por décadas, foi a escola   Britânica. Se a Francesa caracterizou-se pelo caráter  revolucionário de sua orientação,a escola Britânica teve como traço principal a extrema minúcia de seus estudos. Alguns dos ilustres neurologistas que dela fizeram parte foram Sherrington,Charles Bell, John Hughlings Jackson e Henry Head.
Mais tarde, a neurologia diferenciou-se em  outras  disciplinas subordinadas, a partir do trabalho de pesquisadores como Golgi, Ramón y Cajal, Walter Edward Dandy e Antonio Egas Moniz.
Do progresso da pesquisa científica  no domínio da neurologia resultou sua divisão em quatro subespecialidades; 1) a neuropediatria, á qual, dadas as características especiais do desenvolvimento nervoso infantil, corresponde uma parte muito delicada da medicina, a do estudo da formação e das primeiras fases do desenvolvimento neuronal; 2 ) a neurologia clinica propriamente dita, que se ocupa da  anatomia,  fisiologia e da patologia do sistema  nervoso; 3) a neurocirurgia, conjunto de técnicas cirúrgicas destinada á a reparação de lesões do sistema nervoso, e que, em determinados aspectos, quando útil para o tratamento de alterações mentais que se vincula á neuropsiquiatria.4) a neurologia forenses, constituída por equipe de peritos médicos neurologistas do Instituto Medico Legal Afrânio Peixoto do Rio de Janeiro, que realiza exame subsidiário neurológico e ou subsidia pareceres técnico na especialidade objetivando a confecção dos seguintes documentos médico-legais, sempre mediante solicitação de perito legista do Instituto Médico Legal, ou de Autoridade policial ou judiciária :
a) Auto de exame de corpo de delito
b) Laudo Indireto
c) Parecer médico-legal

Os peritos neurologistas louvam-se  no Auto de Exame de Corpo de Delito ou  no Laudo Indireto original para a realização do exame subsidiário neurológico e a confecção dos seus laudos. Portanto, tem de ter acesso ao AECD ou LI confeccionados pelos Peritos solicitante ( mesmo não finalizado). Isto obriga  aos  Peritos de todos os postos do IMLAP que enviem suas solicitações  através da WEB (Delegacia Legal) ou mediante solicitação documental ao setor de Neurologia Forense. O exame subsidiário neurológico é suscitado apenas para esclarecer e complementar as dúvidas  na especialidade dos Peritos Legistas solicitantes e ou da Autoridade (Delegado, Juiz,Promotor), requisitante. Não existe como documento Médico-Legal primitivo. O exame Neurológico Forense é uma contribuição subsidiária para auxiliar  na confecção do AECD mais especificamente na resposta ao 6º quesito – Se a lesão resultou debilidade permanente ou perda ou inutilizarão de membro, sentido e função e o 7º quesito – Se a lesão resultou incapacidade permanente  para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente, que qualificam  a lesão  funcional, e da  gravidade da lesão. Traduzidas atualmente em respostas ao 5 e ao 6 quesitos pois  são solicitados aos Peritos Neurologista oito quesitos que deverão ser respondidos ao final do exame  Neurológico Forense que são: 1) Há vestígios de lesão neurológica com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado ao perito? 2) Qual o instrumento ou meio que produziu a lesão? 3)Resultou incapacidade para as ocupações habituais  por mais de trinta dias? 4) Resultou em perigo de vida?  5) Resultou em debilidade permanente ou perda ou inutilizacao de membro, sentido ou função  (resposta especificada)? 6) Resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 7) Resultou de antecipação de parto ou aborto (resposta especificada)? 8) Outras considerações  objetivas relacionadas aos vestígios produzidos pela lesão neurológica, a critério do Senhor Perito Legista. Os  critérios para resposta aos quinto e sexto quesitos que são os que realmente os peritos neurologista podem elucidar são:
1) Periciado submetido a exame na clinica medico legal tendo o primeiro quesito positivo, ou seja, a lesão já foi filiada ao evento violento; o segundo quesito positivo, já especificou o tipo de agente causal (ação identificada) ; o tempo decorrido entre o evento e o exame  neurológico seja realizado em prazo inferior a 180 dias, com exame neurológico positivo a resposta ao primeiro quesito será: “ O exame neurológico atual e compatível com comprometimento.... cujo caráter de permanência poderá ser determinado em novo exame subsidiário neurológico a ser solicitado pelos peritos da clinica medico legal por ocasião do comparecimento do periciado a referida clinica, para realização de exame de corpo de delito ( lesão corporal) complementar direto”.
Respostas aos demais quesitos do exame subsidiário neurológico (E. S. N.) do  segundo ao sétimo será:
“Vide resposta do Laudo de Exame de Corpo de Delito”. Referir o numero do AECD.
2) Periciado submetido a exame na clinica medico legal tendo o primeiro quesito positivo, ou seja, a lesão já foi filiada ao evento violento; o segundo quesito positivo já especificou o tipo de agente causal (ação identificada) ; o tempo decorrido entre o evento e o exame  neurológico seja realizado em prazo superior 180 dias, com exame neurológico positivo a resposta ao primeiro quesito será: “O exame subsidiário neurológico atual e compatível com o comprometimento de.....(debilidade/ perda/ inutilizacao ) de caráter permanente.
Respostas aos demais quesitos do exame subsidiário neurológico (E. S. N.) do  segundo ao quarto será:
“Vide resposta do Laudo de Exame de Corpo de Delito”. Referir o numero do AECD.
Resposta ao quinto quesito:  Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilizacao de membro, sentido ou função ( resposta especificada)
R –Sim,  resultou em debilidade permanente ou perda ou inutilizacao de membro ou sentido ou função em virtude de comprometimento........
Resposta ao sexto quesito: Resultou incapacidade para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)?
R- Sim, resultou em incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente em virtude de comprometimento.......


3) Periciado submetido a exame na clinica medico legal tendo o primeiro quesito positivo, ou seja, a lesão já foi filiada ao evento violento; segundo quesito positivo já especificou o tipo de agente causal (ação identificada); porem o tempo decorrido entre o evento e o exame neurológico  realizado em um prazo  superior ou  inferior a 180 dias  , cujo exame neurológico  seja negativo, a resposta ao primeiro quesito será :  “ O exame neurológico atual não apura déficit  de cunho neurológico objetivo filiavel ao evento violento alegado”.
Respostas aos demais quesitos do exame subsidiário neurológico (E. S. N.) do segundo ao sétimo será:
“Vide resposta do Laudo de Exame de Corpo de Delito”. Referir o numero do AECD.
4) Periciado submetido a exame na clinica medico legal tendo o primeiro quesito positivo, ou seja , a lesão já foi filiada ao evento violento; o segundo quesito  e negativo ou seja  não especificou o tipo de agente  causal (ação não identificada), dependa de informações  hospitalares,  porem o tempo decorrido entre o evento e o exame neurológico  realizado em um prazo  superior ou  inferior a 180 dias  , cujo exame neurológico  seja positivo , a resposta ao primeiro quesito será :” O exame subsidiário neurológico atual e compatível com o comprometimento.......(.....) Cabendo aos Peritos da Clinica Medico Legal a sua filiação  ao evento alegado, em acordo com as respostas aos quesitos pendentes de informações hospitalares no AECD  original.
Respostas aos demais quesitos do exame subsidiário neurológico (E. S. N.) do segundo ao sétimo será:
“Vide resposta do Laudo de Exame de Corpo de Delito”. Referir o numero do AECD.
4) ) Periciado submetido a exame na clinica medico legal tendo o primeiro quesito negativo, ou seja , a lesão não foi filiada ao evento violento; o segundo quesito  negativo ou seja  não especificou o tipo de agente  causal (ação não identificada) , o exame neurológico sendo negativo poderá ser direcionado a outros Clinicas para  exames subsidiários se for o caso,  cuja resposta ao primeiro quesito será: “ O exame neurológico subsidiário atual não apura alteração de cunho neurológico Objetivo, sobre ....melhor dirá a Clinica....deste Instituto”.
Respostas aos demais quesitos do exame subsidiário neurológico (E. S. N.) do segundo ao sétimo será:
“Vide resposta do Laudo de Exame de Corpo de Delito”. Referir o numero do AECD.
5) ) Periciado submetido a exame na clinica medico legal tendo o primeiro quesito negativo, ou seja , a lesão não foi filiada ao evento violento; o segundo quesito  negativo ou seja  não especificou o tipo de agente  causal (ação não identificada)  , o exame neurológico sendo positivo,  a resposta ao primeiro quesito será: “ Cumpre aos peritos da seção de neurologia informar que  as anormalidades (sequelas? Déficits?) neurológicas observadas ao presente exame subsidiário são de natureza inespecifica, ou seja, não e possível a sua filiação ao evento alegado sem a previa determinação do agente através do corpo de delito (lesão corporal)”.
Respostas aos demais quesitos do exame subsidiário neurológico (E. S. N.) do segundo ao sétimo será:
“Vide resposta do Laudo de Exame de Corpo de Delito”. Referir o numero do AECD.
O exame Neurológico Forense é técnico – pericial , restringindo-se aos aspectos objetivos da semiologia neurológica: observando sempre a máxima do visum et  repertum  .
As alterações da mentação ( mentais)  e do comportamento não á esfera de atinência da Neurologia Forense, e devem ser avaliadas pelo Setor de Psiquiatria Forense do IMLAP. As alterações osteo-articulares puras não são em si subsidiáveis pelo exame Neurológico. As queixas sensitivas do periciado (táteis, térmicas, dolorosas, visuais, auditivas, olfativas, gustativas, etc), dado o seu caráter subjetivo, não são subsidiáveis pelo exame Neurológico. Sobre  as alterações auditivas e visuais, melhor dirão respectivamente os exames  subsidiários Otorrinolaringológicos e Oftalmológicos realizados neste IMLAP. As queixas dismnésicas isoladas do periciado (dificuldade ou  déficit de memória ) não são subsidiáveis pelo exame Neurológico. Caso o periciado apresente-se  ao exame com imobilização  ( ortopédica, por exemplo) de segmento corporal que necessite ser examinado diretamente o exame subsidiário Neurológico será ultimado apenas  após a retirada da imobilização.
A Neurologia é o ramo da medicina que estuda as doenças e tratamentos das afecções do sistema nervoso central, periférico e autônomo. Não existem, contudo, limite nítido entre a neurologia e algumas outras especialidades, pois o organismo funciona como um todo integrado, e alterações de um determinado sistema podem afetar outro. Assim, ao lado de afecções puramente neurológicas, existem outras em que o comprometimento do sistema nervoso é secundário ao de estruturas não neurológicas.
A Neurologia tem por objeto a patologia da vida de relação instrumental, Isto é, das vias  e dos centros psicomotores que constituem  subsistemas funcionais. Os problemas estruturais neurológicos ou neuropatológicos competem a Neurologia  






5  DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA
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O direito penal e criminologia, tanto na época da inquisição quanto no do positivismo, estavam vinculados porque a criminologia explicava as causas do delito e o direito penal destinava-se a neutralizar essas causas, antes, durante e depois delito:no primeiro momento, o discurso  dos juristas se achava  imerso em um paradigma teocrático dominando pelos médico e policiais; por isso, eram modelos integrados de criminologia e direito penal. A etapa do liberalismo penal também resultou em um modelo integrado, embora inverso, porque o discurso criminológico ficou  subordinado às deduções  do discurso filosófico-jurídico. A desintegração neokantiana[1]  desvinculou formalmente ambos os saberes, para que o direito penal pudesse continuar legitimando o poder punitivo, mais ou menos como fazia  com o positivismo, porem sem arcar com um arsenal teórico falso e indefensável, assim como  para que a criminologia não abrangess e o sistema penal e, por conseguinte, não pusesse a descoberto sua seletividade e seu efeito  reprodutor de violência. Na realidade, não foi um discurso totalmente desintegrador das duas disciplinas, pois manteve o vínculo de subordinação epistemiológica  da criminologia biopolicial.
Em meio á tormenta punitiva da revolução tecnológica[2], na qual incumbe ao direito penal reafirmar seu caráter de saber redutor e limitador do poder punitivo para salvar o estado de direito penal na atual transição perigosa, urge voltar a uma integração, ou seja, elaborar um saber jurídico penal baseado em teoria agnóstica ou negativa do poder punitivo[3],salvar o estado de direito penal na atual transição perigosa, urge voltar a uma integração, ou seja, elaborar um saber jurídico penal baseado em teoria agnóstica ou negativa do poder punitivo, que seja capaz de absorver os elementos e dados fornecidos pelo direito penal  e a criminologia, especialmente acerca da operatividade real dos sistemas penais. Sem essa integração, o discurso jurídico penal perde o seu rumo, mesmo com a boa vontade liberal e garantidora de seus cultores, pois ninguém pode controlar o que não conhece. S uas propostas  não podem prescindir dos dados proporcionados pela criminologia no que tange á realidade social do exercício do poder punitivo, à sua violência e seletividade, a seus direitos interativos deteriorantes, incrementadores de conflitividade. Sem esses dados, o direito penal se  perderia sustentando soluções paradoxais. Por isso, se a princípio cabia expressar um conceito aproximativo de criminologia a partir de uma perspectiva descritiva e histórica, impõe-se agora proporcionar outro, segundo  a função atribuída ao saber criminológico como complemento indispensável do direito penal  de contenção punitiva, perspectiva a partir da qual se pode concluir que a criminologia é o conjunto de conhecimentos, de diversas áreas do saber, aplicados à analise e crítica do exercício do  poder punitivo, para aplicar sua operatividade social e individual e viabilizar uma redução em seus níveis  de produção e reprodução de violência social.






[1]  O neokantismo ou neocriticismo é uma corrente filosófica desenvolvida principalmente na Alemanha, a partir de meados do século XIX até os anos 1920. Preconizou o retorno aos princípios de Immanuel Kant, opondo-se ao idealismo objetivo de Georg Wilhelm Friedrich Hegel, então predominante, e a todo tipo de metafísica, mas também se colocava contra o cientificismo positivista e sua visão absoluta da ciência.
O neokantismo pretendia portanto recuperar a atividade filosófica como reflexão crítica acerca das condições que tornam válida a atividade cognitiva - principalmente a Ciência, mas também os demais campos do conhecimento - da Moral à Estética.( http://pt.wikipedia.org/wiki/Neokantismo)

[2] O Poder Econômico Globalizado se impõe frente aos poderes políticos nacionais sem que exista um poder acima das nações capaz de barrá-lo. É inegável que os estados, tomados em seu sentido tradicional, experimentaram uma drástica perda de atributos da soberania. O diminuto pode político dos países se vê impossibilitado de solucionar a demanda crescente de conflitos decorrentes das características excludentes do poder econômico globalizado. Na era da revolução tecnológica, o Estado é um mero expectador, que deixa viver e deixa morrer, não porque permite, mas porque é impotente diante do poder econômico globalizado. Nesse contexto, se assiste o aumento do poder autônomo das Polícias, as quais, ao contrário do discurso tradicional demagógico, monopolizam os mercados ilícitos (de drogas, armas etc.) e, diante de qualquer ensaio de controle, ameaçam os enfraquecidos poderes políticos nacionais que, por sua vez, se encontram imersos na hipocrisia dos operadores políticos extra-sistema. Uma vez coagidos, os políticos utilizam-se de medidas de comunicação comprobatórias de sua supostamente firme decisão de combater a demanda de conflitos, cedendo poder às agências policiais - AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão - Do Assistente de Acusação: o (Des)assistido pela Constituição. DISPONÍVEL EM http://nagib.net/variedades_artigos_texto.asp?tipo=40&area=3&id=529  EM 05/05/2009.

[3] Para essa Teoria, a pena seria definida como ato de poder político, atribuindo-se à pena o mesmo sentido jurídico da guerra.  Para a teoria agnóstica da pena existe uma grande dificuldade em acreditar que a pena possa cumprir, na grande maioria dos casos, as funções manifestas atribuídas a ela, expressas no discurso oficial (Santos, Juares Sirino - Direito Penal - Ed.Lumen Juris -2006)






PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 27/05/2009
Alterado em 14/11/2009
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