DR. PAULO ROBERTO SILVEIRA

VIVO DE AJUDAR AS PESSOAS  A AMENIZAREM  OS SOFRIMENTOS  DO CORPO E DA ALMA.

Textos

AS POLITICAS E ESTRATEGIA DE SAUDE NO SISTEMA DE SAUDE PUBLICA E SAUDE MENTAL NO BRASIL ( ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA ANO 1993)
Políticas e estratégias de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS)
Paulo Roberto Silveira

Médico  Aposentado da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro
Medico Perito Legista. Neurologista Forense • Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto
Departamento  Geral de Polícia Técnico-Científica
Secretaria  de Estado de Segurança Pública • Estado do Rio de Janeiro

Advogado  - Direito Médico  
_____________________________________________________________________________________


Introdução

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças  e de outros agravos.

1. Considerações Gerais

De uma maneira geral, a atenção aos agravos à saúde nos países da América Latina tem sido idealizada a partir de modelos sofisticados importados diretamente dos países industrializados, com montagens de serviços caros atendidos por pessoal nem sempre convenientemente qualificado e com formação e preocupações exclusivamente curativo-reparadoras.
Desta forma, proliferam nas áreas urbano-metropolitanas (não confundir com áreas urbano-marginalizadas, as quais vem crescendo assustadoramente em cidades como: México, São Paulo, Caracas,  Lima, Rio de Janeiro, Santiago do Chile, entre outras), de forma desorganizada e apragmática, hospitais que geralmente permitem fácil acesso somente a  uma pequena e privilegiada parcela da população.
Os estudiosos no assunto e as autoridades governamentais devem começar a analisar a questão de uma nova forma, na procura de soluções  mais agudas e ágeis que venham a beneficiar o homem coletivamente considerado. "Evidentemente não se trata de aplicar ainda mais "know how" técnico,  mas sim, em alguns casos, será necessário introduzir modificações drásticas ou revolucionárias no enfoque de atenção à saúde das pessoas, este enfoque deveria ser conjugado a atitudes humanas e valores".
Nos últimos anos ocorreram  profundas transformações na legislação sanitária brasileira em decorrência da promulgação da nova Constituição Federal em 05 de outubro de 1988.  A partir deste grande marco jurídico institucional, foram elaboradas e aprovadas as Constituições Estaduais e as leis orgânicas dos Municípios. Em 1990 foram aprovados pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República as leis nº 8080, de 19 de setembro a de nº 8142, a de 28 de dezembro,  que regulamentaram o Sistema Único de Saúde, e a ampla divulgação dessas recentes conquistas no campo jurídico-político da saúde é uma condição necessária ao avanço da institucionalização do SUS. Em 1995 o Senado aprova Substitutivo Lucídio Portella.
"A saúde é um direito  fundamental do homem que deve utilizá-la e conservá-la em benefíco seu e da coletividade a que pertence... o Estado de completo bem estar físico, mental e social do homem, e não do equilíbrio dinâmico, homeostático, que o ser humano estabelece no ambiente e que vive, com o qual mantém relações e trocas de toda a ordem.
A busca dessa situação de equilíbrio do corpo e da mente é um dos mais importantes caminhos para se conseguir atingir o objetivo maior que é a homeostasia total".
A saúde e a sua conservação devem ser entendidas como algo situado no plano ideal. Exibir uma condição de saúde compatível com as  possibilidades normais ditadas por seus padrões de cultura, bem como viver num ambiente livre de agressões naturais ou provocadas, constituem metas cujo alcance pode e deve ser procurado por todos nós.

2. Histórico
As duas décadas iniciais deste século caracterizam-se, no Brasil, pela expansão da economia, em decorrência das transformações nas relações internacionais. Ampliou-se a massa de trabalhadores assalariados e ocorreram profundas modificações no quadro social interno.
Neste contexto, dando fisionomia ao desenvolvimento econômico brasileiro, ocorreu a implantação e evolução do seguro social.
Em 1919 foi assinada a Lei nº 3.724, que dispunha  sobre a indenização por acidente de trabalho e, em 1923, a Lei "Eloi Chaves", que estabelecia a criação,  em empresas ferroviárias, de uma Caixa de Aposentadorias e Pensões. Durante a década de 20, criaram-se outras "caixas". Contudo, pode-se verificar que suas abrangências eram condicionadas, quanto aos limites de aplicação e população coberta, a freqüentes e variadas circunstâncias.
A partir de 1930, a expansão da atividade econômica acelerou o crescimento da população trabalhadora, tendo como conseqüência uma nova orientação da política de expansão do seguro social. Foram então criados os Institutos de Aposentadoria e Pensões, de âmbito nacional. Sua finalidade era o amparo dos componentes de determinados grupos ocupacionais ou conjuntos de profissões correlatas.
Surgiram então os Institutos do Marítimos, Comerciários, Trabalhadores em trapiches e armazenagens, de Estivadores e Serviços Públicos e dos Industriários. Dessa criação resultou o declínio das Caixas de Empresas, mediante incorporações e fusões. A sucessiva constituição dos grandes institutos foi acompanhada de medidas correlatas, como uniformização das taxas de contribuição, assim como de uma centralização de controle.
Com o surgimento da Segunda Guerra Mundial, evidenciou as situação precária das populações nas áreas de extração de borracha e minérios estratégicos, levando o governo a criar o SESP (hoje fundação) em 1942. A seguir  o governo inspirado na influência americana pelo desenvolvimento, cria em 1943 o Plano SALTE - Saúde, Alimentação, Transporte e Energia. Em 1944 foi criado o SAMDU - Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência - como serviço de apoio aos beneficiários dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. Uma proposta getuliana em 1945 sugere que os Institutos se aglutinem em ISSB - Instituto de Seguro Social do Brasil.
Em 1947, foi apresentado o Projeto de Lei Orgânica da Previdência Social, à Comissão de Legislação Social da Câmara dos Deputados. Em 1953 surgiu a proposta do SAMPS - Serviço de Assistência Médica da Previdência Social  - que é o embrião do INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, evoluindo numa façanha histórica, implementando-se no Brasil especialmente e,  na Europa e Américas em geral.
A previdência social nasceu com a assistência médica. Assim é que, em 1960, a Lei 3.807, de 26 de agosto chamada Lei Orgânica da Previdência Social, e regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A, de setembro do mesmo ano, uniformizando o custeio e os benefícios dos Institutos de Assistência e Previdência Social, já apontava para a unificação dos Institutos de Previdência, da  qual se tornou o gérmen primordial de uma idéia concebida nos idos de 1947. Houve ainda alguns Planos para o Setor Saúde, como propostas de governo, como no de Juscelino Kubitschek de Oliveira, o Plano Salzano de Interiorização do Médico e no governo de João Goulart o da criação do INAM - Instituto Nacional de Assistência Médica. A criação do INPS - Instituto Nacional de Previdência Social - promoveu a integração dos Institutos de Aposentadorias e Pensões em um único Órgão pelo Decreto Lei nº 72, de 20 de novembro de 1966.
Só em 1974, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social, que se tornou, desde logo, o detentor do maior orçamento da República, inferior apenas ao orçamento geral da União.
Em setembro de 1977, foi implantado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS - através da Lei nº 6.439. Sua  criação foi, então, justificada por vários fatores, destacando-se o crescimento da população previdenciária, a sobrecarga em determinadas áreas de atendimento, e a determinação política de expansão de serviços, com a inclusão de novas categorias de segurados.
Integram o SINPAS as seguintes entidades:

• Instituto Nacional de Previdência Social - INPS;
• Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
• Fundação Legião Brasileira de Assistência  - LBA;
• Fundação Nacional de Bem Estar do Menor - FUNABEM;
• Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;
• Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS;
• Central de Medicamentos - CEME.

Pode-se observar que, na década de 70, a par da responsabilidade pela atenção à saúde individual, prestado por Hospitais  e Postos de Atendimento Ambulatorial Geral e Especializado, o INAMPS começou a se comprometer também com a prestação de serviços básicos de saúde, de acordo com a política de extensão de cobertura proposta pelo Governo, em consonância com diretrizes de organismos internacionais do setor. Essa ampliação de modo de atuar tem seu marco na celebração de convênios com as Secretarias Estaduais de saúde para operação da rede do PIASS - Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento.
Uma exposição conjunta dos titulares das pastas do Ministério de Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde, estabelecendo diretrizes para que, através da criação dos "Sistemas Unificados de Saúde nos Estados", se consolidem e desenvolvam  as Ações Integradas de Saúde - AIS - previstas no Decreto que criou o CONASP. Foi consolidada em 1º de julho de 1975. Somente no dia 20 de julho de 1987 através do Decreto nº 94657, foi criado o Programa de Desenvolvimento de "Sistemas Unificados e Descentralizado de Saúde nos Estados (SUS), com o objetivo de contribuir para a consolidação e o desenvolvimento das Ações Integradas de Saúde - AIS - em seu artigo primeiro. Para a execução de atividades pelas AIS, foram construídos órgãos específicos necessários à articulação das Instituições de Saúde, publicados dos "Documentos do SUDS-RJ", em 1987.
Com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, no seu Art. 198 e incisos afins, criou-se o Sistema Único de Saúde, com  especial atenção à descentralização, com direção única em cada esfera de governo;  ao atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências, e à participação da comunidade.
Em 07 de agosto de 1990 surgiu o Decreto nº 99438 dispondo sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, dando especial atenção ao seu Art. 6º em cujo parágrafo único cita que as comissões terão o fim de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, principalmente à alimentação e nutrição'; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos;  ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.
Em 19 de setembro de 1990, a Lei 8080, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da  saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, no seu Art. 4º, no Título II faz a disposição preliminar   do Sistema  Único de Saúde, e especial ao seu Art. 6º que dispõe sobre  os campos de atuação do SUS, que contará com a participação da comunidade na sua gestão,  opinando, intervindo e administrando, conforme dispõe a Lei 8142, de 28 de dezembro de 1990, em seu art. 1º, parágrafo. 1º do inciso II.
Na constituição do Estado, em cuja seção II trata da saúde, temos que dar especial atenção ao Art. 286 que cita a criação do SUS, com suas respectivas diretrizes.
No que diz respeito às leis orgânicas do município de 1990, deve-se dar importância ao Art. 360 da subseção III que trata das atribuições do SUS, e relevar também o Art. 363 de subseção IV que trata da política de atenção à saúde mental,  tão importante para o nosso meio.
Retirada da Lei Orgânica - Edição Popular do Município do Rio de Janeiro - de 1990, temos a Lei nº 1746 de 23 de julho de 1991 que cria o Conselho Municipal de Saúde dando especial atenção ao Art. 1º onde cita sua finalidade.
Em 30 de julho de 1990 surge a Lei  1583 que cria o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações descentralizadas nas áreas médica, sanitária, hospitalar de apoio e suprimento.
Temos o Decreto 9865 de 05 de dezembro de 1990 que regulamenta a Lei nº  1583, dando atenção no seu Art. 2º onde menciona o âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Saúde.
Em 22 de fevereiro de 1991 surge o Decreto nº 1004 em que se delega poderes para a administração  direta exercer suas funções junto ao Fundo Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Fazenda.
Em 23/11/95, foi rejeitado o Projeto Lei nº 08-PL nº3657 de 1989 ( Projeto Paulo Delgado), e na mesma data  o Senado aprova substitutivo Lucídio Portella - Dispõe  sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de distúrbios mentais, estrutura e aperfeiçoa a assistência psiquiátrica e seus  serviços, desativa as instituições de modelo asilar não terapêutico, regulamenta  a hospitalização voluntária, involuntária e compulsória e dá outras providências.





Legislação

O primeiro texto legal que embasa os demais na Legislação Federal do Setor de Saúde no Brasil, é a Lei 2312, de 03 de setembro de 1954, que é a Lei de “Normas Gerais sobre Defesa e Proteção da Saúde”. A seguir vamos dispor de uma maneira sucinta, os Diplomas Legais mais importantes:

Lei nº 2312, de 03 de setembro de 1954 - Trata das “Normas Gerais sobre a Defesa e Proteção da Saúde”,  sendo essa denominação do seu “caput”. Apresenta 29 artigos, discorrendo abrangentemente todos os campos da saúde. No seu primeiro artigo prevê que “é dever do Estado, bem como da família defender e proteger a saúde do indivíduo”, estabelecendo já aqui o “dever do Estado” como componente do Poder Nacional, encarregado de ordenar as ações de saúde, compatibilizando o poder público e o interesse privado.

Decreto nº 49.974A, de 31 de janeiro de 1961 - Regulamentada sob a denominação de “Código Nacional de Saúde”, a Lei nº 2312, de 03 de setembro de 1954, tendo já este nome sido designado no Parágrafo Único do artigo nº 28 daquela Lei. conta com 134 artigos, subagrupados em cinco títulos. Estes títulos subdividem-se em capítulos, sendo cada título correspondente a uma área e cada capítulo a uma sub-área sanitária.

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Dispõe sobre a Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Tem um longo arcabouço, incluindo 17 títulos com um total de 215 artigos, tendo sido alterado no período imediato de dois anos por outros dois Decretos-Lei. Este Decreto-Lei teve importância decisiva na evolução do espírito das Leis sanitárias brasileiras que precederam a  organização das ações da saúde num corpo único, quando a legalizou o instituto da descentralização, viabilizando este parâmetro com o seu complemento viabilizador que é a delegação de competência. O Dec. 200 dinamizou e balizou a estrutura administração total do governo e veio a ter capital importância depois para o tratamento legal do Setor Saúde.

Lei nº 6118, de 10 de outubro de 1974 - “Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social e dá providências”. Esta Lei reúne todos os Ministérios da  área social, representados por seus titulares, em um Conselho que apreciará a Política Nacional de Saúde formulada pelo Ministério da Saúde, bem como planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação, referentes à assistência médica e formação profissional médica e das demais profissões de saúde e fixará diretrizes para sua execução.

Lei nº 6229, de 17 de julho de 1975 - “Dispõe sobre as Organizações do Sistema Nacional de Saúde”. Partindo da “Lei de Diretrizes e Bases”(Lei nº 2312/1954), passando pelo Código Nacional de Saúde (Decreto nº 49.974A/1961) seguindo pela criação do Conselho de Desenvolvimento Social (Lei nº 6118/1974) e pela “Reforma Administrativa” (Dec. nº 200/1967). A Lei nº 6229, que é a Lei do Sistema Nacional de Saúde, define a opção pluralista nas atividades voltadas para ações de interesse da saúde e define a  atuação dos  Ministérios da área social, dos demais Ministérios com os  quais o Sistema tenha alguma interdependência e dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, no seu artigo primeiro.

Lei nº 6439, de 01 de setembro de 1977 - “Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências”. Lei denominada da reorganização e da racionalização da Previdência Social. É a Lei do SINPAS - sistema Nacional de Previdência Social - que no seu Capítulo dois cria o INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, sucedendo assim o INPS. Verificando-se mais uma fusão, do INPS com o IPASE, com o FUNRURAL, Legião Brasileira de Assistência.

Decreto nº 86.329, de 02 de dezembro de 1981 - Institui o Conselho da Administração de Saúde Previdenciária-CONASP. Neste ponto nota-se a expressão “Saúde Providenciária”, dando a impressão de que seria uma forma específica de saúde.

Exposição de Motivos nº 031-MPAS/MS, de 01 de julho de 1985 - Estabelecendo diretrizes para que, através da criação dos “Sistemas Unificados de Saúde nos Estados”  se consolidem e desenvolvam qualitativamente as Ações Integradas de Saúde - AIS - previstas no Decreto que criou o CONASP.

Decreto Lei nº 94657, de 20 de julho de 1987 - Criou o Programa de Desenvolvimento de “Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados” (SUDS), com o objetivo de contribuir para a consolidação e o desenvolvimento das  Ações Integradas de Saúde - AIS - no seu artigo primeiro, no artigo segundo, determina que os Ministros da Saúde e da Previdência Social baixarão as Instruções necessárias “fazendo-o em conjunto, quando a matéria envolver interesses de ambos os Ministérios”. Para a execução de atividades pelas Ações Integradas de Saúde, foram constituídos órgãos específicos necessários à articulação das Instituições de Saúde, publicados em “Documentos do SUDS-RJ”. Este documento contém os nomes e as siglas indicadoras do nível de burocratização em implantação pelo processo descentralizador.

Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 - À partir da qual foram elaboradas e aprovadas as Constituições Estaduais dos Estados e as Leis Orgânicas dos Municípios, que em seu artigo 198 dispões sobre a formação do SUS:
“As Ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,  organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistências;
III - participação da comunidade.
Parágrafo Único - O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
No seu artigo 200, a Constituição Federal dispõe:
“Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participação da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, derivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentar, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda, utilização da substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Lei esta com 55 artigos, 3 capítulos e 5 títulos, sendo que no seu artigo 4º, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Revoga a Lei 2312, de 23 de setembro de 1954.

Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema único de Saúde (SUS) e sobre as transferências inter-governamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. No seu Art. 1º diz:
“O Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para formulação de política de saúde correspondentes, convocadas pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente ou deliberado, orgão colegiado, composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder legalmente constituído em cada esfera do governo”.
Decreto nº 99.438, de 07 de agosto de 1990 - Este Decreto dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.
No parágrafo único do Art. 6º diz:
“As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas desinteresse para a saúde, cuja execução envolve áreas não compreendidas no âmbito do sistema Único de Saúde, em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento em meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiológica;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia; e
f) saúde do trabalhador.

Constituição do Estado do Rio de Janeiro - Que no seu Art. 286 diz:
“As Ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único de Saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - integração das ações e serviços de saúde dos Municípios do Sistema Único de Saúde;
II - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;
III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistências;
IV - participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de membros e entidades representativas  de usuários e de profissionais de saúde, através   de conselho estadual  de saúde, deliberativo e paritário, estruturado por lei complementar;
V - municipalizarão dos recursos, tendo como parâmetro o perfil epidemiológico e demográfico, e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de saúde de cada município;
VI - elaboração e atualização periódicas do plano estadual de saúde, em termos de prioridade e estratégicas regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes do conselho estadual;
VII - outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar”.



Políticas e Estratégias no SUS

1. Aspectos Preliminares

O cidadão brasileiro, quando procura o Sistema Único de Saúde, deixa de ser tratado como ser humano, passando a ser tratado como coisa: - um osso quebrado, dor de dente, coração doente, estômago mal funcionante. Não tem identificação domiciliar ou emprego, não é atendido de forma digna, humana, sendo tratado sem o menor respeito. Em pleno final do século XX, ao dar entrada num hospital, sendo submetido a uma intervenção cirúrgica e internado, não saiba o motivo e o tipo da intervenção cirúrgica a que foi submetido, que seja medicado e não conheça o medicamento ao qual foi prescrito.
Toda uma situação a facilitar a corrupção se apresenta. Clínicas privadas conveniadas com o SUS, ficam livres e impunes, pelo que não fizeram e pelo que fizeram e pelo que poderá fazer. Para que isto não mais ocorra, foi extinto o INAMPS, uma vez  extinto o órgão, torna-se mais difícil fraudar a previdência, além disto, o Ministério da Saúde está adotando uma série de medidas que visam impedir as fraudes mais comuns como o pagamento de cirurgias múltiplas e inúmeros partos num tempo possível etc.
Conseqüência da descentralização do sistema de saúde, com a implantação do SUS, a extinção do INAMPS atendeu a  uma determinação constitucional e permitiu uma grande economia para o governo com o corte de mais de 800 cargos comissionados. O Ministério da Saúde e Secretaria de Administração,  computam a repercussão financeira que o fim do INAMPS  gerou,  pois um país de dimensões continentais como o Brasil, não oferecia condições para uma estrutura centralizada como o INAMPS funcionar adequadamente.
Em busca de uma democratização efetiva da saúde no Brasil, a implantação do SUS tem que agilizado, lutando com os óbices inerentes aos postos chaves, que tudo faz para tal não aconteça, encobrindo interesses escusos,. Para implementar esta democratização, o SUS  contará com um Conselho Comunitário Permanente. Este Conselho, terá por missão acompanhar e zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Os conselhos comunitários cujos representantes são  eleitos pela própria comunidade  assistida pelo SUS, podem aconselhar e discutir com as respectivas direções de unidades, as medidas e estratégias para o aperfeiçoamento do atendimento, tendo autoridade para propor ao Conselho de Saúde a substituição de direções, nos casos de serviços públicos, e o descredenciamento de clínicas ou convênios, no caso de serviços privados. Também fiscalizam os tratamentos prescritos e efetivamente prestados para efeito de pagamento pelo SUS, dando, portanto, uma significativa contribuição para pôr fim às tão famigeradas fraudes.





2 .   Políticas

A responsabilidade do Estado na área de atenção à saúde são crescente e a sociedade exige o funcionamento do sistema de saúde esteja voltado para conseguir resultados compatíveis com suas aspirações e necessidades,  e que o Governo atribua ao nível de  prioridades às questões sociais na busca do desenvolvimento do País.
Cumpre o Ministério da Saúde, gestor da ação governamental, assumir novas e inadiáveis responsabilidades nesse processo de desenvolvimento, através do estabelecimento de políticas e estratégias almejando  o atendimento do BEM COMUM.

2.1 Diretrizes Políticas

2.1.1 Respeito à Cidadania Universal

O  Ministério da Saúde promoverá o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a  promoção, proteção e recuperação da saúde.
Esta diretriz baseia-se no reconhecimento da saúde como direito fundamental de todos os homens, onde quer que se encontrem, qualquer que seja seu nível de renda, sua forma de pensar, seu grupo étnico, sua crença religiosa ou sua maneira de se inserir no processo produtivo e no cumprimento da disposição constitucional que, em relação à saúde,  expressa o princípio do direito universal.
O dever do Estado não isenta todo cidadão de ser responsável por seu autocuidado, por sua própria saúde.

2.1.2  Novo Modelo de Atenção à Saúde

O Ministério da Saúde implantará um novo modelo de atenção à saúde, capaz de alterar positivamente os níveis de saúde da população, orientado para a solução de problemas que garanta o acesso à cobertura e à integridade da atenção à saúde e a participação social.
Esta diretriz se fundamenta no reconhecimento da ineficiência dos modelos vigentes de assistência à saúde, e da fragmentação e compartimentalização da atual prática de assistência à saúde,  da sua incapacidade para resolver as iniquidades quanto à acesso oportuno, cobertura, enfoque amplo e integrado aos problemas de saúde  e consequentemente ao seu insucesso na melhoria dos níveis de saúde da população.

2.1.3  Organização e Administração do Sistema

O Ministério da Saúde adotará estruturas organizacionais compatíveis com o novo modelo, idealizando e implantando comportamentos e processos administrativos mais avançados que permitam ao sistema maior eficiência, eficácia e efetividade na realização de suas ações.
Esta diretriz deriva o consenso de que uma boa parte da falta de eficiência e eficácia das ações e serviços de saúde têm origem na inadequada organização e gerência dos serviços, na falta de capacitação de muitos de seus dirigentes, no desconhecimento e na falta de práticas administrativas coerentes, deficiências essas que se somam ao “deficit”de recursos financeiros.

2.1.4 Descentralização

O Sistema de Saúde será descentralizado, deslocando o poder decisório para proximidade dos fatores e das pessoas, com redefinição das competências e das relações das três instâncias federativas, sem prejuízo do indispensável controle por parte do Ministério da Saúde.
Essa diretriz cumprirá a experiência internacional e nacional.  Mostra as sérias dificuldades que, em geral, são enfrentadas na administração de sistemas centralizados em países de grandes dimensões territoriais como o Brasil, além daquelas que prejudicam o exercício da participação da comunidade e a detecção das verdadeiras necessidades dos usuários.
A decisão política do Governo de promover a implantação no País de uma verdadeira democracia
social torna imperativo que os serviços de saúde busquem soluções eficientes e modernas.

2.1.5 Desenvolvimento de Recursos Humanos

A atuação do  Ministério da Saúde na área de recursos humanos para o setor visará:
a) formação, treinamento, reciclagem, educação, continuada e preparação de especialistas em quantidade e qualidade adequadas;
b) planejamento e gestão de recursos humanos, com ênfase para a implantação de planos e cargos, carreiras e salários;
c) desenvolvimento de estudos e pesquisas quanto a estrutura, dinâmica e relações da força de trabalho no setor.

Esta diretriz decorre da atribuição constitucional de “ordenar a formação de recursos os humanos na área de saúde” (Art. 200), o que determina para o Ministério da Saúde a coordenação das ações de desenvolvimento setorial de recursos humanos, visando manter a força de trabalho do setor, bem como atuar junto aos demais setores do Governo, responsáveis pelo processo formal de ensino, no sentido de adequar a formação profissional em quantidade necessária às novas exigências do SUS.

2.1.6 Informação em Saúde

O Ministério da Saúde implantará um sistema integrado de coleta, tratamento e análise de dados e informações em saúde, com ênfase para aspectos demográficos, epidemiológicos, técnicos, gerências, de produção de serviços e de recursos do setor, que permita acompanhamento e atuação efetiva no planejamento, operação, controle, avaliação e tomada de decisões.
Esta diretriz reconhece que o controle social também se faz através da participação da comunidade, sendo esse um fator vital das mudanças almejadas, tanto no sentido da definição das verdadeiras necessidades, quanto na procura de soluções, ou, ainda, na avaliação de resultados. O Ministério da Saúde desenvolverá mecanismos que a viabilizem.

2.1.7 Relações entre os Setores Público e Privado

O SUS garantirá a participação social em todos os seus níveis, mediante a criação de Conselhos de Saúde, com representação paritária de prestadores e usuários, além, da  realização das conferências nacionais, estaduais e municipais de saúde e a oferta sistemática de informações à população, no que tange aos problemas e serviços. A diretriz considera que não é possível planejar, administrar, monitorar e avaliar qualquer sistema de serviços sem possuir informação adequada às necessidades de cada nível, seja em quantidade seja em qualidade. Por outro lado, sem a informação, adequada, confiável e oportuna, não é possível, também, a tomada de decisões que permita adaptar permanentemente as respostas do sistema às necessidades dos usuários.

2.1.8 Participação Social

O Ministério da Saúde definirá os critérios, normas e parâmetros para o exercício das relações entre os setores público e privado, com base nos preceitos constitucionais (Art. 199), na Lei Orgânica da Saúde, em outros instrumentos legais vigentes.
Esta diretriz buscará a regulamentação da natureza  dessas relações e justifica-se na medida em que a ineficiência e a ineficácia da prática atual tem como principais causas a distinção de objetivos que regem os setores público e privado, a falta de definições explícitas quanto às respectivas responsabilidade e definição precisa do caráter de complementaridade do setor privado.

2.1.9 Intercomplementaridade Setorial

O Ministério da Saúde pautará suas ações pelo desenvolvimento de mecanismos e instrumentos que promovam a intercomplementaridade setorial.
Esta diretriz decorre da necessidade de adequar o relacionamento do Ministério da Saúde com as instituições e os órgãos de outros setores, em cumprimento ao que expressa a Constituição Federal no seu artigo 196:
“Saúde é a expressão de um conjunto articulado de políticas sociais e econômicas, que visam à redução do risco de doença e de outros agravos...”

2.1.10 Tecnologia de Alta Complexidade

O Ministério da Saúde incorporará ao novo modelo de atenção à saúde, como componentes de redes nacionais e regionais, centros de alta tecnologia médica, deles colhendo os elementos epidemiológicos que lhe permitirão exercer sua função constitucional para a elaboração, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, de normas e diretrizes para a área médica.
Esta diretriz julga ser indispensável o uso de alta complexidade e urge uma intervenção do Ministério da Saúde no estabelecimento de critérios e parâmetros para alocação de recursos, visto serem esses procedimentos de elevado custo.

2.1.11 Financiamento Setorial
O Ministério da Saúde, para o adequado financiamento do setor, deverá:
a) incrementar os recursos com fontes não regressivas, aumentando os investimentos públicos no período;
b) diminuir a iniquidade do sistema, seja em grupos sociais seja em regiões geográficas;
c) buscar uma composição equilibrada entre gastos federais, estaduais e municipais, de acordo com as respectivas competências;
d) estabelecer critérios para transferência de recursos entre instâncias de governo;
e) priorizar investimentos na recuperação e na ampliação do setor público.

Esta diretriz preconiza a necessidade de aumentar os recursos financeiros destinados à saúde, paralelamente a uma utilização mais coerente e correta dos mesmos. Existe ainda consenso de que a participação dos gastos totais em saúde do PIB é baixa quando comparada com outros países de nível de desenvolvimento semelhante, além de não haver coerência entre o atual volume de financiamento e os princípios gerais de participação equitativa dos financiadores.

2.1.12 Ciência e Tecnologia em Saúde
O Ministério da Saúde, no campo da Ciência e Tecnologia, privilegiará:
a) Quanto aos medicamentos:
A revisão contínua e a divulgação da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, entre os profissionais de saúde; o desenvolvimento tecnológico dos processos de síntese química dos fármacos integrantes da RENAME; a pesquisa de substâncias químico-farmacêutica utilizadas para tratamento de doenças endêmicas e outras prevalentes no Brasil; a pesquisa de fitoterápicos como alternativa terapêutica; a tecnologia de processos de produção farmacêutica da indústria nacional; e o desenvolvimento da biotecnologia para produção de fármacos.
b) Quanto  aos soros e aos imunobiológicos:
Reorientação e modernização de laboratórios, institutos e centros de pesquisa e produção de imonobiológicos, visando à autonomia tecnológica para produção de insumos biológicos e auto-suficiência  na produção de soros e vacinas que sejam necessários ao perfil  epidemiológico do País.
c) Quanto ao sangue e aos hemoderivados:
Implantação da Política Nacional de Sangue, incluindo plano de auto-suficiência na área, apoio aos hemocentro, criação de centros regionais de referências, incremento aos programas de doação voluntária de sangue e atualização da legislação de acordo com a Constituição.
d) Quanto à pesquisa e a biotecnologia
Formação e absorção de recursos humanos,  modernização dos centros de pesquisa e biotecnologia e apoio ao desenvolvimento da pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
As pesquisas e o desenvolvimento tecnológico devem se constituir no embasamento científico das ações de saúde,  em particular, mas não exclusivamente no campo das doenças infecciosas, parasitárias, degenerativas e de origem ambiental.
e)  Quanto aos equipamentos biomédicos
Implantação de sistemas de desenvolvimento tecnológico de equipamentos biomédicos, considerando a avaliação das tecnologias em uso, das novas a serem incorporadas, e o folheto de programas de recuperação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médico-odonto-hospitalares.
Esta diretriz decorre a responsabilidade do Ministério da Saúde em garantir um desenvolvimento científico e tecnológico que seja compatível com o novo modelo assistencial.

2.1.13  Condições Ambientais
O Ministério da Saúde atuará integradamente com outros setores no sentido de preservar as condições ambientais e promover a defesa do consumidor, visando anular os fatores de riscos à saúde nas suas origens.
Esta diretriz contempla a decisão de implantar um novo modelo de atenção à saúde, orientando para a solução de problemas e a produção de impactos positivos nos níveis de saúde da  população, com base em um modelo de vigilância sanitária, priorizando as funções normativas e as ações orientadas para a prevenção de riscos e agravos, estimulando as organizações públicas e privadas a assumirem maior comprometimento com as finalidades dos produtos e serviços e garantindo a participação ativa do consumidor nas atividades de vigilância sanitária. Serão igualmente relevantes os aspectos da ecologia humana e da saúde ambiental, no que diz respeito ao controle da poluição.

2. 1.14  Cooperação Técnica
O  Ministério da Saúde incrementará a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais, assim como  entre os diferentes níveis do Sistema de Saúde.
Esta diretriz admite a necessidade de se estimular a cooperação e o intercâmbio, de fornecer embasamento técnico adequado às decisões do setor saúde, de preencher algumas lacunas de conhecimento científico e tecnológico, de aproveitar experiências já desenvolvidas e avaliadas, visando encurtar o tempo de resposta para os problemas a enfrentar.

2.1.15 Comunicação Social
O Ministério da Saúde desenvolverá programas de comunicação em saúde, compreendendo educação para a saúde, informação para a saúde e divulgação científica.
Esta diretriz entende que o povo tem o direito de ser informado e cumpre ao Estado e ao Governo estimular esta prática. Para tanto, a comunicação será instrumento para democratizar, orientar, esclarecer e mobilizar, com técnicas  e meios adequados. Ela também será instrumento para  incentivar e obter a participação popular nas ações de saúde, em todos os níveis.




3. Estratégias E Seus Componentes Específicos

As diretrizes políticas enunciadas exigem, para consecução, uma estratégia, decorrente de um mandamento constitucional que é o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
Esta estratégia constitui-se de um conjunto de movimentos táticos que devem se dar, de forma concomitante, em três grandes componentes de transformação do sistema de saúde, a saber; o jurídico, o institucional e o operacional.

3.1   Componente Jurídico
Corresponde à situação das macroestrututras jurídico-legais ou das regras básicas que, a um nível mais geral, regulam o funcionamento de um sistema de saúde.
É uma instância de hierarquia superior que determina os limites de possibilidade de mudança que poderão ocorrer no campo institucional e/ou operacional.
Como exemplo, vale citar as recentes importantes definições: a Constituição de 1988, as constituições estaduais e as leis orgânicas dos municípios.
No momento, a ação tática mais importante consiste em mobilizar vontades políticas para garantir, no Congresso Nacional, a aprovação de uma Lei Orgânica de saúde que expresse, com   fidelidade, as determinações constitucionais e que permitam a viabilização das diretrizes políticas aqui reafirmadas.

3.2   Componente Institucional
É aquele em que deve ser amoldadas as estruturas administrativas das diversas instâncias federativas, de modo que haja uma coerência entre essas  estruturas e as missões  institucionais.
Referenciadas pelos princípios do SUS, inscrito na Constituição de 1988, as  novas estruturas devem ser implantadas garantindo os  princípios de descentralização e equidade. Trata-se, com vontade política e criatividade, construir um novo Ministério da Saúde e as novas secretarias municipais de  saúde que vão construir o modelo institucional do SUS.
O que vai diferenciar a qualificar essa reforma institucional é que ela será feita a partir de um modelo assistencial previamente estabelecido e não, como  tem sido a regra das reformas administrativas tradicionais, mediante novas mudanças de organogramas, de cunho estritamente racionalizados.
As novas estruturas terão, necessariamente, de dar conta de processos, com os que são paticipatização, estadualização e municipalização dos serviços de saúde, integralidade da atenção e regionalização.

3.3   Componente Operacional
É aquele onde o SUS vai adquirir efetividade mediante o estabelecimento de uma relação direta e recíproca entre as unidades prestadoras de serviços e uma população que viva ou trabalhe em uma área geográfica determinada.
A importância tática desse componente reside no fato de que as mudanças nos componentes jurídico e institucional podem ser insuficientes para a implantação do SUS.
Somente leis, siglas, projetos, convênios e organogramas dizem pouco à população em geral se não vêm acompanhados de fatos claramente perceptíveis. O componente operacional deve proporcionar o aumento da oferta de serviços, a disponibilidade de exames complementares e de medicamentos, a atenção pronta  e humanizada, a resolutividade, a eficiência e a eficácia.
Isso significa que entendimento do SUS pela população se dará quando ela sentir e vivênciar que os novos serviços são melhores que os anteriormente oferecidos.
Essa viabilidade a essa transparência é que vão proporcionar a adesão da população ao SUS, imprimindo credibilidade às mudanças preconizadas pelo SUS.
Os movimentos táticos do componente operacional visam produzir uma real reforma assistencial pela implantação de uma rede de serviços modernos e igualitária, nela incluindo o distrito sanitário.
Este componente preconiza a reorganização dos serviços de saúde, na lógica do atendimento às necessidades da população nos seus diferentes níveis de atenção.
A nomeação de administradores por políticos e governadores para gerenciarem o SUS, distorcendo a finalidade do atendimento e propiciando  desonestidade nas concorrências.
A tentativa de prefeitos e governadores de atribuir aos médicos a principal responsabilidade pelo precário atendimento médico-hospitalar, quando são eles os responsáveis, pois na realidade  os recursos na área são insuficientes levando à falta de condições de trabalho e ao pagamento  de salários aviltantes aos profissionais de saúdem a ponto de hoje, no Rio de Janeiro, num mesmo hospital, o médico ganhar em torno de 400 reais e um vigilante contratado por uma empreiteira ganhar 3 vezes mais.
A assistência médico-hospitalar, no Brasil, constitui um atentado aos direitos humanos dos doentes e dos profissionais da saúde, tornando a Medicina hoje socializada no Brasil, em convívio com um capitalismo selvagem e a exploração do homem pelo homem.

PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 27/05/2009
Alterado em 22/04/2013
Copyright © 2009. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.


Comentários

Site do Escritor criado por Recanto das Letras