DR. PAULO ROBERTO SILVEIRA

VIVO DE AJUDAR AS PESSOAS  A AMENIZAREM  OS SOFRIMENTOS  DO CORPO E DA ALMA.

Textos

PROJETO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE OBITOS NO IMLAP - SEDE PARTE I


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
DEPARTAMENTO GERAL DE POLICIA TÉCNICO CIENTÍFICA
INSTITUTO MEDICO LEGAL AFRANIO PEIXOTO
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS E ESCLARECIMENTO DE CAUSA MORTIS                 (SVO)
PROJETO BASICO DO SVO DO  IMLAP SEDE
INTRODUÇÃO

As estatísticas de mortalidade são um importante subsídio para o conhecimento do perfil epidemiológico das populações e para o planejamento de ações de saúde. Dessa forma, a classificação da causa básica de morte como mal definida dificulta tanto a obtenção de informações estatísticas confiáveis quanto o planejamento de ações de saúde (1). No Brasil, a proporção de óbitos por causa mal definida caiu nos últimos 25 anos, chegando à cerca de 14% em 2001. Apesar da queda, essa proporção ainda é elevada (2), especialmente em comparação com alguns países desenvolvidos, onde menos de 1% dos óbitos são classificados como de causa mal definida (3).
A investigação de casos classificados como de causa mal definida permite reduzir o número desses casos de forma significativa (4–6). Em um estudo conduzido no Brasil, mais da metade dos casos foram reclassificados para causa bem definida após investigação. Os autores sugerem que o ganho decorreu principalmente da melhor utilização do prontuário médico e apontam essa estratégia como de grande importância para a melhoria da qualidade das informações (4).
No Brasil, a legislação prevê um serviço de verificação de óbitos (SVO) (7) para diminuir o número de óbitos classificados como mal definidos. Nos municípios que contam com o SVO, os óbitos classificados como de causas mal definidas devem ser encaminhados para essa unidade para preenchimento da declaração de óbito (DO), geralmente após a realização de necropsia. Os óbitos com suspeita de morte violenta devem ser encaminhados ao Instituto Médico Legal (IML). Nos municípios sem SVO, o médico pode se recusar a preencher a DO quando julga que a causa não é bem definida e solicitar ao IML a realização de necropsia. A realização de necropsias vem diminuindo em diversos países (8–10). Nos Estados Unidos, houve uma diminuição nas necropsias em óbitos hospitalares de 41 para 10% entre as décadas de 1960 e 1990 (11).
As razões levantadas para explicar essa queda incluem custo, dificuldade em obter autorização da família, descrença dos médicos no procedimento em função dos avanços nos métodos diagnósticos e temor dos médicos com relação às possíveis medidas legais decorrentes de discrepâncias entre a causa de morte e o tratamento realizado (11, 12). Inúmeros estudos, no entanto, mostram que a necropsia permite um diagnóstico melhor e mais preciso, sendo também um instrumento auxiliar na avaliação da qualidade da assistência médica (13). Para Rozman, a despeito da maior tecnologia disponível para o diagnóstico médico, entre 1980 e 2002 a proporção de mortes por causa mal definida apresentou um discreto aumento no Estado de São Paulo. No estado do Rio de Janeiro, os atestados de óbito ainda apresentam um percentual elevado de causas mal definidas. Essa constatação contrasta com a queda observada para o Brasil. Os motivos que provocaram a queda da mortalidade por causas mal definidas no País são de difícil análise, em virtude da qualidade dos dados disponíveis. É possível que o aumento na cobertura da assistência médica, associado ao trabalho de divulgação e treinamento dos médicos,






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tenha tido um papel importante, principalmente nas regiões onde a proporção dessas mortes era mais elevada.
Eluf –Neto & Abrahão  verificaram que a grande diferença na proporção de mortes por causas mal definidas entre os municípios com e sem SVO no Estado de São Paulo deixa clara a relação inversa entre a realização de necropsia e a classificação da causa do óbito.
O fato de o atestado de óbito ser um documento com possíveis conseqüências legais pode ser decisivo na proporção de óbitos por causa mal definida. Corrêa (19) já relatou o medo do médico de preencher um documento legal. A Constituição Brasileira de 1988, que adota o princípio da responsabilidade objetiva e da indenização por dano moral, e a resolução 1 246 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta o código de ética médica, são marcos jurídicos importantes que levaram ao aumento do número de processos por erro médico no País (25–27), e é provável que tenham influenciado o crescimento da classificação de óbitos como de causa mal definida.
      Nos últimos anos ocorreram  profundas transformações na legislação brasileira em decorrência da promulgação da nova Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.  A partir da Constituição Cidadã foram elaboradas e aprovadas as necessárias Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 alteradas pela Lei 6216, de 30 de junho de 1975 é a Lei que regula os Registros Públicos. Tem-se, ainda, a Portaria nº20 de 2003 do Gabinete do Ministro que trata do fluxo do D Os, a Resolução nº1779 de 05 de dezembro do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a responsabilidade Médica na emissão da Declaração de Óbitos e a deliberação da comissão Intergestora Tripartite (CIT) em 16 de fevereiro 2006 que resolve Instituir a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO).
A Portaria Nº 1.405 de 29 de julho de 2006 institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que seria no Estado do Rio de Janeiro, com uma população de 15.203.705 habitantes foi contemplado com seis (seis) serviços sendo atribuídos da seguinte forma: Porte I: 01 (um) serviço; Porte II: 04 (quatro) serviços e Porte III: 01 (um) serviço, a serem distribuídos salvo nova determinação para as seguintes regiões:
Região Metropolitana I com 9.678.208 hab.
Região Metropolitana II com 1.775.898 hab.
Região Norte Fluminense com 753.423 hab.
Região Médio Paraíba com 842.171 hab.
Região Centro Sul com 270.182 hab.
Baia de Ilha Grande com 173.401 hab.
Região Serrana com 792.864 hab.
Região Noroeste Fluminense com 313.136 hab.
Baixada Litorânea com 667.713 hab.







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OBJETIVO

Em observância à Portaria estabelecida pelo Ministério da Saúde na  Portaria de nº 1.405, de 29 de junho de 2006, que institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO) é necessário que se destaque a importância epidemiológica de esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, inclusive os casos de morte natural com ou sem assistência médica sem elucidação diagnóstica para definição e implementação de políticas de saúde e fidelidade estatística do Sistema de Informação sobre Mortalidade -SIM.   A urgência em se elucidar rapidamente a causa mortis em eventos relacionados a doenças transmissíveis, em especial aqueles sob investigação epidemiológica se prende à criação de políticas públicas destinadas a implementar medidas oportunas de vigilância e controle de doenças.












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IMPLANTAÇÃO DO SVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:


1-  PORTE III – Hospital Universitário Clementino Fraga Filho. Fundão.
2-   PORTE II -  Instituto Medico Legal Afrânio Peixoto – Sede.  IMLAP –RJ
3-    PORTE II  -   Hospital Estadual  Adão Pereira Nunes .  Duque de Caxias.
4-    PORTE II – Hospital Escola Álvaro Alvim – Campos  dos Goycatases
5-   PORTE II -   PRPTC .Macaé
6 -  PORTE I -     PRPTC . Volta Redonda






















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          FONTE: SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MORTALIDADE - SIM - SISA/SESDEC ANO-2005

Obs:A Região do  Médio Paraíba está englobando também as Regiões da Baia de Ilha Grande e Centro-Sul.


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                                                   FUNCIONÁRIOS

SVO PORTE II
RECURSOS HUMANOS QUANTIDADE CUSTO UNIT. TOTAL
Médicos plantonistas; 7 R$ 1.500,00 R$ 10.500,00
Técnicos em necropsia; 4 R$ 1.000,00 R$ 4.000,00
Coordenação de Epidemiologia; 1 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
Coordenação Geral 1 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
Assistentes sociais; 2 R$ 1.000,00 R$ .2.000,00
Funcionários administrativos; 3 R$ 550,00 R$ 1.650,00
Encargos trabalhistas R$ 14.420,00
RECURSO HUMANOS TOTAL R$ 36.570,00
MATERIAL DE CONSUMO TOTAL R$ 4.400,00
CUSTEIO TOTAL R$ 40.970,00
DADOS AINDA NÃO  DEFINITIVOS PODENDO SER ALTERADOS PELO COODENADOR DO SVO DO IMLAP SEDE.








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FUNÇÕES DO SVO

Em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e continuidade do serviço público. As funções do SVO serão conforme o Art. 8° da Portaria  nº 1405 de 29 de junho de 2006. Verbis

Art. 8º  Os SVO serão implantados, organizados e capacitados para executarem as seguintes funções:
I - realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnóstica), inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal (IML);
II - transferir ao IML os casos:
a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia;
b) em estado avançado de decomposição; e
c) de morte natural de identidade desconhecida;
III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes e/ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito (no prazo determinado em lei) e o sepultamento;
IV - proceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;
V - garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações;
VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local (gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade):
a) lista de necropsias realizadas;
b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e
c) atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando este só ocorrer após a emissão deste documento.
Parágrafo único.  O SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.


Desse modo o serviço será implantado no âmbito da Policia Técnica,  no Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto/Sede, como PORTE II, na cidade do Rio de Janeiro, e nas sedes dos  PRPTC do municípios de Marica como PORTE II  e de  Volta Redonda como PORTE I.
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RELAÇÃO DO IML COM SVO
          No ano de 2010, no primeiro semestre de janeiro a junho, foram realizadas, no IMLAP SEDE, 3.279 necropsias provenientes do município do Rio de Janeiro, deste quantitativo ,o Perito descreveu como morte natural ou evolução  de estado mórbido 828 laudos de necropsias correspondendo a  25,3 % de todas as necropsias realizadas no IMLAP no período. O Perito no laudo de necropsia identificou como causa a esclarecer ou na dependência de exame laboratorial complementar em 475 laudos de necropsia o que corresponde a 14,5% das necropsias. Alguns desses laudos podem ter sido posteriormente confirmados pelo laboratório como morte natural.Em relação ao segundo semestre, segundo o Serviço de Estatística e Epidemiologia do IMLAP,  que foi implantado no final de 2009 e se organizou no inicio de 2010,   foram computados dados referentes aos meses de agosto e setembro de 2010,  sendo realizadas 1039 necropsias, das quais 294 óbitos foram por descritas pelo Perito como morte natural, correspondendo a 28,3 %  no período em tela.Os restantes meses de outubro, novembro e dezembro, so estarão disponíveis e analisados após o termino do período, ou seja  em  março de 2011. Podemos concluir então  que cerca de 30 % das necropsias efetuadas no IMLAP SEDE, deveriam ser realizadas pelo Serviço de Verificação de Obito
A IMPORTÂNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO SVO JUNTO AO IMLAP
1- A nova Sede do IMLAP, proporcionará uma instalação independente ao Serviço de Verificação de Óbito, conforme preceitua a Portaria quanto a sua competência, atribuição e organização.
2- A implantação do SVO nas dependências do IMLAP viabiliza a transferência de casos do SVO para o IML e vice-versa diante da elucidação diagnóstica, ou seja, casos em que antes ou no decorrer da necropsia, exista confirmação ou suspeita da morte por causa externa, transfere-se ao IML, bem como casos em que o cadáver encontra-se em adiantado estado de putrefação e ainda em alguns casos de morte natural, mas que tenha identidade desconhecida, como bem descrito no Anexo I. Casos como estes evitariam desgastes aos familiares em acompanhar até a liberação se por a caso forem geograficamente separados. Ressalvando que as rotinas são totalmente independentes, como bem versa a Portaria.
3- O IMLAP possui na sua Estrutura Organizacional as Seções de Anatomia Patológica Forense e Toxicologia Forense, razão pela qual atenderiam às demandas não somente do IML, mas também do SVO, não deixando de haver integração entre os custeios de manutenção dos respectivos serviços.
4- O funcionamento do SVO é ininterrupto e diário, do mesmo modo que o IMLAP.






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SOLUÇÕES SUGERIDAS
1 – Como observado na Portaria anexa, os SVO integrarão uma rede pública, preferencialmente subordinada à área responsável pelas ações de vigilância epidemiológica, sob Gestão da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil (no caso do Rio de Janeiro) ou até mesmo a Secretaria Municipal de Saúde (mediante legislação municipal). Para tal há a necessidade de se obter junto à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, o interesse em manter Convênio com a Secretaria de Estado de Segurança para que haja a operacionalização do SVO nas dependências do IMLAP/Sede, bem como o repasse de verba direcionada à manutenção do referido Serviço, que no caso em Tela seria ao de PORTE II, COM FUNCIONAMENTO DE 24 HORAS..
2- Na implantação do SVO junto ao IMLAP, é importante verificar a extensão do serviço, quanto a sua circunscrição (relacionada a abrangência do IMLAP/Sede) para que não haja uma demanda de outras localidades, inviabilizando a eficiência do serviço. Para tal, fica sinalizada, conforme a Portaria, a implantação de outros SVO no Estado do Rio de Janeiro perfazendo o total de 06 (seis), de diferentes portes.
3- A exemplo do Estado de São Paulo, Paraná e outros foram promulgadas Leis que tratam da reorganização dos Serviços de Verificação de Óbitos. A título de exemplificação, a Lei nº 5.452 de 22 de dezembro de 1986 do estado de São Paulo.
ORIGEM DOS RECURSOS

Em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e continuidade do serviço público .Será observada conforme o Art. 3 ° , 5 º e 7ºda Portaria nº1.405 de 29 de junho de 2006. Verbis
Art. 3º  O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os estados, o Distrito Federal e os municípios para a implantação e o custeio dos SVO, de acordo com sua disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O cronograma de repasses de recursos financeiros destinados ao custeio de serviços integrados à Rede de SVO para os anos subseqüentes serão pactuados na última reunião da CIT do ano anterior a cada um desses anos, tendo como base uma avaliação do impacto da rede implantada e a eventual proposição de  ajustes neste cronograma e respectivo orçamento.








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   Art. 5º  Instituir o Fator de Incentivo para os Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis.
§ 1º  O Fator de Incentivo será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, diretamente para o Fundo Estadual de Saúde ou o Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o pactuado na CIB, como componente do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (TFVS).
§ 2º  O valor do Fator de Incentivo variará de acordo com o Porte do Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, conforme se apresenta no Anexo V a esta Portaria.
§ 3º  Os estados com população superior a 10 milhões de habitantes, que expandirem o horário do plantão técnico do serviço de Porte III para 24 horas, contarão com um incentivo adicional no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para suplementar o custeio previsto no Anexo V.
§ 4º  O Fator de Incentivo será pago em dobro no primeiro mês de adesão, com o objetivo de apoiar o custeio das despesas de implantação da atividade
Art 7º  Estabelecer que para fins de repasse do incentivo financeiro, a Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS) cadastre, como integrantes da rede, os serviços indicados pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil  (SES), após pactuação na CIB, até o número máximo definido por UF, no Anexo I.
Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto neste artigo, a SESDC deverá encaminhar à SVS uma proposta de constituição da rede estadual de SVO, contendo:
I -  cadastro de todos os serviços existentes no estado e no Distrito Federal;
II -  pactuação na CIB dos serviços que integrarão a Rede; e
III -  fluxos e atribuições dos serviços dentro desta Rede,
FUNDAMENTOS  LEGAIS
1-     CREMERJ
-         Artigo da Conselheira Maria Alice Jenofre, Jornal do Cremerj.
-         Artigo do Conselheiro Jose Luiz Furtado Curzio, Jornal do Cremerj.
-         Parecer 018/92.
-         Parecer 146/03.
2-     CFM
-         Código de Ética Médica; Art. 111.
-         Código de Ética Médica; Art. 114.
-         Código Brasileiro de Deontologia Médica; Art. 52.
-         Parecer 017/88.
-         Parecer 016/95.








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-         Resolução 0743/76
-         Resolução 1290/89
-         Resolução 1480/97
-         Resolução 1601/00


3-     GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-         Código de Saúde, Decreto de 27/12/68; Art. 18; Parágrafo II; Item B.
4-     SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
-         Resolução 550 de 23/12/90
5-     CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
-         Art. 162; Parágrafo único.
6-     LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS N. 6015 DE 31/12/73
-         Art. 77
-         Art. 79
-         Art. 80

      7- PORTARIA N° 1405, DE 29 DE JUNHO DE 2006 - Que institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO).



ESTRUTURA FÍSICA DISPONÍVEL

            O IMLAP/SEDE realiza perícias médico-legais do Município do Rio de Janeiro que abrange área das Delegacias de Polícia da 1a a 44a, bem como Delegacias Especializadas e Delegacias de Acervo Cartorário.
            O espaço físico existente é suficiente para a instalação do tipo de serviço proposto, não  sendo necessário adequar outras instalações inerentes à realização do serviço, uma vez a nova sede do IMLAP, já em funcionamento na Av. Francisco Bicalho, nº 300 no Bairro de Bonsucesso, mas haverá necessidade de  complementação de pessoal a ser preenchido com concurso publico  e aquisição de material específico para necropsias anátomo-patológicas, e para administração do SVO  no IMLAP-SED





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NECESSIDADES ESSENCIAIS

            Embora haja relativa semelhança entre o serviço médico legal e o de verificação de óbitos, o motivo da existência de cada um deles é bastante distinto.
            O serviço médico legal busca estabelecer o diagnóstico das mortes de causas externas ou violentas, enquanto que o serviço de verificação de óbitos visa determinar o diagnóstico das mortes por causas naturais, quando não houve oportunidade de estabelecê-lo anteriormente.
            No serviço proposto este diagnóstico pode ser estabelecido de duas formas: pela análise de documentação médica considerada pelo médico plantonista do SVO como suficiente, e através da realização de necropsia, prévia e espontaneamente autorizada por familiares do falecido.
            A necessidade de pessoal está descrita no Anexo IV da PORTARIA.
            Passa-se, então, a listar as necessidades de materiais e instrumentos, para cada uma das modalidades de exames.
Para análise de documentos médicos:
1-     Sistema para cópias de documentos (scanner e xérox).
2-     Formulário impresso para “prontuários”.
3-     Prancheta comum.
4-     Carimbo com dizeres: S.V.O. IMLAP/SEDE – Análise de Documentação Médica.
5-     Blocos de rascunho.
6-     Livro de registros.
7-     Blocos de formulários impressos para “necropsia de superfície”.
8-     Câmera fotográfica digital.
9-     Pastas com etiquetas para arquivo.
Para realização de necropsia:
1-     Recipientes próprios para envio de peças anatômicas para serviço de anátomo patologia.
2-     Balança de precisão para pesagem de órgãos e peças.
3-     Blocos de formulários impressos para “relatório de necropsia”.
4-     Carimbo com dizeres: S.V.O. IMLAP/SEDE – Necropsia. Por Ex:.
5-     Refrigerador para armazenamento provisório de material biológico.
6-     Refrigerado para armazenamento de cadáveres.
7-     Prancheta de material plástico ou metálico.
8-     Régua metálica de 50 cm.
9-     Material específico para limpeza da sala de necropsias.
10- Livro de registro







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Obs:  Os materiais de consumo com fios de sutura de cadáveres, luvas de procedimentos, gorros, máscaras, aventais e outros, já são usualmente fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil, Superintendência de Vigilância em Saúde – SVS.

Obs: Os modelos de formulários próprios para o SVO encontraram-se em Anexo.
Para a administração dos SVO do Estado do Rio de Janeiro:
Equipamentos para aquisição
▪ Equipamentos Permanentes
▪  Área administrativa
▪ Aquisição de equipamentos permanentes
▪ 03 (três) Arquivos de aço com 4 gavetas, chapa 24, alt. 1,33, larg. 0,47, profundidade 0,70, com carrinho telescópico pintura em epóxi, cor cinza, com chave
▪ 03 (três) Arquivos de aço com 2 portas de abrir, chapa 24, alt. 1,90, larg. 0,80, profundidade 0,40, pintura em epóxi, cor cinza, com chave
▪ 06 (seis) cadeiras fixas COM braço, com assento e encosto com estofado com espuma injetável, na cor preta
▪ 06 (seis) cadeiras fixas SEM braço, com assento e encosto com estofado com espuma injetável, na cor preta
▪ 02 (dois)  Racks para Microcomputador, apara acomodação de mico, impressora, scanner, caixa acústica (multimídia) e No Break (ou estabilizador) cor cinza
▪ 03 (três) fichários de mesa , 4 x 6 base em metal e tampa em acrílico, acompanhado de jogo de índices de AZ, cor azul.
▪ 02 (dois ) computadores Pentium 4.3 GHZ 800 MHz, placa mãe OFFBOARD 865 PERL – HD 160 GB 7200 RPM – memória de 1024 Mb DDR 533 – DVD/RW 52x, Fax Modem 56k Voice – Ge Force 4FX 52000 128 MB Tv/out – Placa de som 5.1 – Gabinete ATX 4 baias  e Monitor 17 polegadas, tela plana, LCD.
▪ 02 (dois)  No Break com 1000 VA estabilizador e filtro de linha incorporada 115v, autonomia média de 20 minutos.
▪ 02 (duas) Impressoras de velocidade de impressão em cores até 17 ppm em preto e 0,6 em cores, resolução em cores 1200 x 1200 DPI, tecnologia HP photo Ret III, bandeja de entrada de 100 folhas, cartucho de impressão, padrão 2 (1 preto e 1 colorido), conectividade USB, buffer de memória de 8 MB.
▪ Cabo USB para impressora
▪Câmera Digital com a seguinte especificação mínima: 6.0 Megapixels, Zoom digital 5x com Cartão SD 2 GB, MMC, Visor LCD, 2.5 polegadas, memória interna 32 MB, cabo USB, Guia de instruções, CD com software, garantia mínima 1 ano.





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▪ 02 (um) Fax-Simile com manual em português, 30 seletores de velocidade, bandeja de papel ajustada para caber no mínimo 50 folhas, com bobina de papel.
▪ 02 (dois) Scanner de mesa resolução óptica DPI – 48 bits.
▪ 04 (quatro) Aparelhos telefônicos com 15 teclas, com bloqueador.
▪ 02 (dois) Pen drive 1 GB
▪ 04 (quatro)  Pen drive 1 GB
▪ 02 (duas) longarinas com 4 (quatro) cadeiras cada.
▪ aquisição de material de consumo
▪ Papelaria
▪ Reagentes
▪ Informática
▪ Área Anatomopatologia
• Um módulo de controlo (BIO ENG) para centrífuga da marca FANEM - 01 unidade;
• Placa agitadora com aquecimento - 01 unidade;
• Micrótomo rotativo criostato - 01 aparelho
▪Especificações para cortes congelados;
Temperatura de câmara ajustável até - 30°C com indicador digital em painel;
Descongelamento da câmara manual (para acionamento instantâneo), e programável (para ocorrência em modo automático a cada 24 H);
Seletor de horário atual;
Sistema de refrigeração e isolamento da câmara em material livre de CFC:
Câmara em aço inoxidável, oferecendo conforto para manuseio, limpeza e desinfecção;
Plataforma de congelamento rápido com suporte para platinas;
Tampa deslizante em vidro, com sistema “anti-fog” para evitar condensação;
Iluminação da câmara de trabalho por meio de lâmpada fluorescente;
Avanço e retrocesso motorizado do porta amostras;
Micrótomo rotativo com seletor de espessura de corte ajustável de 2 a 50 micrômetros;
Sistema micrométrico de avanço equipado com guias verticais e catraca de alta precisão, deslizante através de roletes e livre de lubrificação periódica;
Porta-amostra orientável, com deslocamento vertical de 59 mm e horizontal de 25 mm;
Trava do volante;
Suporte CE para navalhas descartáveis com inclinação ajustável e
deslocamento lateral, permitindo utilização total do fio da navalha;
Guia “anti-roll” , composto de suporte e vidro temperado para uso em
quatro posições


;




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Suporte CE para navalhas descartáveis com inclinação ajustável e
deslocamento lateral, permitindo utilização total do fio da navalha;
Guia “anti-roll” , composto de suporte e vidro temperado para uso em
quatro posições;
Porta-amostra orientável, com deslocamento vertical de 59 mm e horizontal de 25 mm;
Trava do volante;
Suporte CE para navalhas descartáveis com inclinação ajustável e
deslocamento lateral, permitindo utilização total do fio da navalha;
Guia “anti-roll” , composto de suporte e vidro temperado para uso em
quatro posições
Dissipador de calor para congelamento rápido das amostras;
Coletor de detritos e suporte para ferramentas de manipulação;
12 (doze) platinas com 25 mm de diâmetro;
Caixa de navalhas descartáveis – fio alto (50/cx);
Frasco de óleo lubrificante (50 ml)
Meio para inclusão de amostras (125 ml);
Suporte para navalha


Manual de instruções;
Garantia e assistência técnica, mínima de 2 anos;
  
▪ Material de consumo
            ▪ materiais de escritório em geral
            ▪ materiais médico-hospitalar

▪ Vidrarias










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Especificação Graduação (ml) Quantidade
Provetas de Vidro graduadas 1000 2
500 3
250 2
100 4
50 3
10 2
Provetas de Plástico graduadas 2000 1
1000 1
500 1
250 1
100 1
Becker de vidro 4000 1
2000 1
1000 4
500 2
250 2
100 3
50 3
25 1
10 1
Becker de plástico 2000 1
1000 2
500 2
250 2
100 2
50 2





Funil de vidro Pequeno 1





Médio



Grande 1
Balão de fundo chato (ml) 1000 1
500 1
Termômetro Grande 1
Imã (homogeneizados) ----- 2
Espátula de pesagem Pequeno 1
Médio 1
Grande 1
Borrel com ranhura e tampa ----- 25
Formas para inclusão histológica Pequeno 10
Médio 10
Grande 5





Solicitações e Encaminhamento dos Cadáveres



O SVO somente receberá as solicitações de remoções das unidades públicas já descritas acima, respeitando-se a legislação vigente e a ética médica. Os casos omissos serão analisados individualmente pela equipe do SVO.
A remoção do corpo do local onde se encontra até o SVO deverá ser feito pela unidade em veículo próprio, devidamente identificado, acompanhado dos formulários do protocolo, assinado pelo médico responsável, a cópia do Boletim de Atendimento ou Prontuário Médico e um familiar que se responsabilize pela autorização dos procedimentos do SVO.


Funcionamento e Fluxo Interno no SVO

1-     Papel A4 para impressora.
2-     Material padrão de consumo de escritório.
3-     Computador com editor de textos e programa de banco de dados capaz de arquivar textos e fotos, impressora matricial e scanner.
4-     Blocos de formulários numerados e em duas vias para requisição de serviço para os nosocômios, postos de saúde, serviços de emergência e delegacias policiais.
5-     Livro de registros.

E finalmente é necessário ter o suporte de um serviço competente para, quando necessário enviar material biológico para exames laboratoriais.  









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FUNCIONAMENTO

            Originalmente o serviço foi projetado para receber solicitações de remoção de cadáveres de duas origens. A primeira seria diretamente das delegacias de polícia para aqueles corpos encontrados dentro de residências, haja vista a necessidade de preservação de um possível local de crime. Somente após a determinação da autoridade policial podemos remover o cadáver para os exames necessários. A segunda seria as solicitações diretas dos serviços de saúde, públicos ou privados, bastando para isso o desejo do médico responsável, sendo respeitada a legislação vigente e a ética médica.
           Os corpos dos casos de SVO, a remoção será objeto de estudo da SESDC/SVS que estudara se manteria  ou não  o procedimento  de onde se encontra o corpo (residência ou serviço de saúde), mediante o protocolo estabelecido: Formulário de solicitação preenchido e assinado pela autoridade policial ou médico responsável (dependendo do caso) e a assinatura  de um familiar que se responsabilize e autorize os procedimentos do SVO.
            Durante a recepção, o familiar responsável é encaminhado ao setor administrativo para preenchimento dos formulários de identificação do cadáver, de autorização de necropsia e demais necessários. Enquanto isso o corpo é levado à sala de necropsias para o exame de superfície corporal ou necropsia completa (caso necessária e autorizada).
            Após cumprir as formalidades administrativas, o familiar (ou familiares) vai até sala destinada para tal fim e é entrevistado pelo médico do SVO, ocasião em que serão pedidos os documentos médicos disponíveis necessários para estabelecer a causa da morte.
            Sendo possível, a Declaração de óbito é preenchida e entregue. Ou então é anunciado que somente poder-se-á fornecer a referida declaração com a causa precisa da morte mediante realização da necropsia, desde que autorizada.
            Não havendo a autorização, o médico fará constar na declaração: Morte por causa não determinada com assinatura e ciência da família.
            Terminada as rotinas médicas e administrativas, a família pode prosseguir os trâmites legais para a inumação.
            Poderá acontecer durante este procedimento que, o médico na inspeção cadavérica (exame de superfície corporal) obtenha indícios para suspeitar de morte violenta. Neste caso, em cumprimento de seus compromissos éticos, comunica de imediato a autoridade policial e, o procedimento inicial de verificação de óbito, é transformado em procedimento padrão de medicina legal.
          
          



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Em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e continuidade do serviço público.  O funcionamento  do SVO será conforme o Art. 9º da Portaria  nº 1405 de 29 de junho de 2006. Verbis
Art. 9º  Os SVO, independentemente de seu Porte, deverão obrigatoriamente:
I - funcionar de modo ininterrupto e diariamente, para a recepção de corpos;
II - atender à legislação sanitária vigente;
III - adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; e
IV - contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com um serviço de remoção contratado ou conveniado com outro ente público, devidamente organizado, para viabilizar o fluxo e o cumprimento das competências do serviço.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e continuidade do serviço público. A responsabilidade técnica do SVO será conforme o Art. 11° da Portaria nº 1405 de 29 de junho 2006.
Art. 11.  Determinar que a responsabilidade técnica do SVO seja da competência de um médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o SVO for instalado.
§ 1º  Caberá ao médico do SVO o fornecimento da Declaração de Óbito nas necropsias a que proceder.
§ 2º  Os exames necroscópicos só poderão ser realizados nas dependências dos SVO, por médico patologista, preferencialmente com especialidade registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o serviço estiver instalado.
§ 3º  No caso de estados com comprovada carência de patologistas, o SVO poderá ser habilitado provisoriamente sem o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, desde que a SES apresente proposta para o desenvolvimento de políticas para ampliar esta disponibilidade.
§ 4º  Os exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos, poderão ser realizados fora das dependências dos SVO, em laboratórios públicos ou privados, legalmente registrados no órgão de vigilância sanitária competente e nos conselhos regionais de profissionais do respectivo estado.
§ 5º  Nos casos previstos no parágrafo anterior, o laboratório estará submetido às normas técnicas e éticas vigentes na administração pública da saúde, com destaque para o necessário sigilo, bem como daquelas que forem especificamente definidas pela SES para cada caso.








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FLUXOGRAMA

             Em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e continuidade do serviço público . O fluxograma completo do serviço  é apresentado nos Anexos  I,II, III, e IV Portaria nº1.405 de 29 de junho de 2006. Verbis

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DOS SVO POR UF, SEGUNDO PORTE

Estado Porte do SVO População residente na UF (*)
Porte I Porte II Porte III Total
Roraima - - 1 1 381.896
Amapá - - 1 1 547.400
Acre - - 1 1 620.634
Tocantins - - 1 1 1.262.644
Rondônia - - 1 1 1.562.085
Sergipe - - 1 1 1.934.596
Mato Grosso do Sul - - 1 1 2.230.702
Distrito Federal - - 1 1 2.282.049
Rio Grande do Norte - - 1 1 2.962.107
Piauí - - 1 1 2.977.259
Alagoas - - 1 1 2.980.910
Mato Grosso - - 1 1 2.749.145
Amazonas 1 - 1 2 3.148.420
Espírito Santo 1 - 1 2 3.352.024
Paraíba 1 - 1 2 3.568.350
Goiás - 1 1 2 5.508.245
Santa Catarina - 1 1 2 5.774.178
Maranhão 1 1 1 3 6.021.504
Pará


1




1 1 3 6.850.



181
Ceará 1 1 1 3 7.976.563
Pernambuco - 2 1 3 8.323.911
Paraná 1 2 1 4 10.135.388
Rio Grande do Sul - 3 1 4 10.726.063
Bahia - 4 1 5 13.682.074
Rio de Janeiro 1 4 1 6 15.203.750
Minas Gerais 1 5 1 7 18.993.720
São Paulo 1 12 1 14 39.825.226
Total 10 37 27 74 181.581.024
                   (*) População por estado estimada pelo IBGE para 2004.



ANEXO II

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO - PORTE I
SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO E ESCLARECIMENTO DA CAUSA MORTIS  
1. Para que o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis seja habilitado, deverá atender às seguintes condições:
I - apresentar Carta de Adesão (Anexo VI) assinado pelo Secretário de Saúde do Estado, do Município ou do Distrito Federal;
II - apresentar ato formal de criação do Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis;
III - comprovar disponibilidade de área física com instalações e tecnologias necessárias, inclusive computador conectado à internet;
IV - dispor de uma equipe para o SVO, composta por, no mínimo:
a) Auxiliar Administrativo (*);
b) Auxiliar de Serviços Gerais (*);
c) Médico Patologista (**);
d) Técnico de Necropsia (**);
e) Histotécnico (***); e
(*) Ao menos um durante todo o horário de funcionamento.
(**) Ao menos um durante todo o horário de funcionamento do plantão técnico.
(***) Dispensável caso o serviço não realize os exames histopatológicos em suas dependências.
V - manter grade de horário para funcionamento de seus plantões técnico e administrativo, conforme descrito:

Atividade Porte I
Recepção de corpos (plantão administrativo) 0-24h
Plantão técnico (*) 7-19h
                                        (*) Médico patologista, Técnico e Auxiliar de Necropsia.






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2. Competências:

O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis desenvolverá o conjunto de ações descritas abaixo, que visam ao esclarecimento da causa de óbito, além da detecção e investigação de qualquer agravo suspeito ou confirmado de doença de notificação compulsória atendido no hospital, utilizando para isso as normas de vigilância epidemiológica nacionais, estaduais e municipais:



Procedimentos/Atividades Porte I
Exame anátomo-patológico macroscópico X
Exame histopatológico básico X(*)
Exame hematológico X(*)
Exame bioquímico X(*)
Laboratório de microbiologia X(*)
Sorológicos X(*)
(*) Procedimento realizado no local ou contratado.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO - PORTE II
SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO E ESCLARECIMENTO DA CAUSA MORTIS

1. Para que o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis seja habilitado, deverá atender às seguintes condições:
I - apresentar Carta de Adesão (Anexo VI) assinada pelo Secretário de Saúde do Estado ou do Município ou do Distrito Federal;
II - apresentar ato formal de criação do Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis;
III - comprovar disponibilidade de área física com instalações e tecnologias necessárias, inclusive computador conectado à internet; e
IV - dispor de uma equipe para o SVO, composta por, no mínimo:
a) Auxiliar Administrativo (*);
b) Auxiliar de Serviços Gerais (*);
c) Médico Patologista (**);



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d) Técnico de Necropsia (**);
e) Histotécnico (***);
f) Assistente Social (**);
(*) Ao menos um durante todo o horário de funcionamento.
(**) Ao menos um durante todo o horário de funcionamento do plantão técnico.
(***) Dispensável caso o serviço não realize os exames histopatológicos em suas dependências.
V - manter grade de horário para funcionamento de seus plantões técnico e administrativo, conforme descrito:

Atividade Porte I
Recepção de corpos (plantão administrativo) 0-24h
Plantão técnico (*) 7-23h
                                        (*) Médico Patologista, Técnico e Auxiliar de Necropsia.


2. Competências:
O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis desenvolverá o conjunto de ações descritas abaixo e que visam ao esclarecimento da causa de óbito, além da
detecção e investigação de qualquer agravo suspeito ou confirmado de doença de notificação compulsória atendido no hospital, utilizando para isso as normas de vigilância epidemiológica nacionais, estaduais e municipais:
Procedimentos/Atividades Porte II
Exame anátomo-patológico macroscópico X
Exame histopatológico básico X(*)
Exame hematológico X(*)
Exame bioquímico X(*)
Laboratório de microbiologia X(*)
Imuno-histoquímico X(*)
Sorológicos X(*)
                                        (*) Procedimento realizado no local ou contratado







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1. Para que o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis seja habilitado, deverá atender às seguintes condições:

I - apresentar Carta de Adesão (Anexo VI) assinada pelo Secretário de Saúde do Estado ou do Município ou do Distrito Federal;
II - apresentar ato formal de criação do Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis;
III - comprovar disponibilidade de área física com instalações e tecnologias necessárias, inclusive computador conectado à internet; e
IV - dispor de uma equipe para o SVO, composta por, no mínimo

Categoria profissional Porte III
Auxiliar Administrativo (*) 1
Auxiliar de Serviços Gerais (*) 1
Médico Patologista (**) 2
Técnico de Necropsia (**) 1
Auxiliar de Necropsia (**) 1
Histotécnico 40h semanais (***) 1
Assistente Social (**) 1
                (*) Ao menos um durante todo o horário de funcionamento
                (**) Ao menos um durante todo o horário de funcionamento do plantão técnico
                (***) Dispensável caso o serviço não realize os exames histopatológicos em suas dependências.






















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V - manter grade de horário para funcionamento de seus plantões técnico e administrativo, conforme descrito:

Atividade Porte III
Recepção de corpos (plantão administrativo) 0-24h
Plantão técnico (*) 7-23h (**)





                  (*) Médico Patologista, Técnico e Auxiliar de Necropsia.
                  (**) O SVO Porte III de UF com mais de 10.000.000 de habitantes, cuja gestão receba  
                  o incentivo-adicional de que trata o § 3º do artigo 5º desta Portaria, deverá manter  
                  plantão técnico de 24 horas.


















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2. Competências:
O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis desenvolverá o conjunto de ações descritas abaixo e que visam ao esclarecimento da causa de óbito, além da detecção e investigação de qualquer agravo suspeito ou confirmado de doença de notificação compulsória atendido no hospital, utilizando para isso as normas de vigilância epidemiológica nacionais, estaduais e municipais:

Procedimentos/Atividades Porte III
Exame anátomo-patológico macroscópico X
Exame histopatológico básico X(*)
Exame hematológico X(*)
Exame bioquímico X(*)
Laboratório de microbiologia X(*)
Laboratório de toxicologia, com os seguintes procedimentos mínimos:
- análise de álcool em amostras biológicas, e
- análise qualitativa de drogas (triagem) X(**)
Imuno-histoquímico X(**)
Sorológicos X(*)
Capacidade para oferecer treinamento X(**)
      (*) Procedimento realizado no local ou contratado.
      (**) Procedimento realizado no local ou contratado, e disponível para os demais SVO do estado.
          .  
                        Em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e continuidade do serviço público. O valor mensal do Incentivo segundo Porte do SVO está no Anexo V.  Verbis










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VALOR MENSAL DO INCENTIVO SEGUNDO O PORTE DO SVO

PORTE VALOR MENSAL
R$
I 20.000,00
II 30.000,00
III (*) 35.000,00
              (*) O SVO de Porte III com mais de 10 milhões de habitantes poderá receber o incentivo  
              adicional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de que trata o § 3º do artigo 5º desta
              Portaria, e deverá manter plantão técnico de 24 horas.

              Em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e continuidade do serviço público. A carta de adesão ao SVO está no Anexo VI.Verbis








  















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CARTA DE ADESÃO

Cada Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis deve ser encaminhado por ofício assinado pelo gestor correspondente (Secretário de Saúde do Estado, do Município ou do Distrito Federal) e em papel timbrado, conforme modelo abaixo:

(TIMBRE)
Identificação do Gestor (Secretaria Estadual ou Municipal de XXXXX)

Local e data ___________, ______ de ___________ de 200...


Endereçado a:
À Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS
Departamento de Análise de Situação de Saúde - DASIS
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede do Ministério da Saúde, sobreloja, sala 148
CEP: 70058-900 Brasília - DF
Senhor Diretor,

Vimos oficializar o compromisso do Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da       Causa Mortis de          (identificar o Serviço)               , em participar da Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO), integrando o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. Ao mesmo tempo, declaramos que o referido Serviço cumpre os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Para tanto, enviamos a documentação necessária, que habilitará o referido Serviço ao credenciamento como Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO) no Porte __________, com as obrigações e vantagens que advêm desta condição.

Atenciosamente,

Assinatura do gestor correspondente
(Secretário de Saúde do Estado, do Município ou do Distrito Federal)








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BENEFÍCIOS IMEDIATOS
  
           A obtenção da Declaração de Óbito (D.O.), que, diga-se de passagem, é um direito de todo cidadão brasileiro, fica muito mais simplificada, se torna inviável a manutenção de esquemas corruptos envolvendo o fornecimento ilícito do D.O.s.
            Os médicos dos serviços de emergência (públicos e privados) ficam desobrigados de desviaram-se da sua função específica que é salvar vidas, para envolverem-se em investigações de causas de óbitos.
            Como o SVO aproveita o protocolo de identificação cadavérica, o médico não se arrisca a ser induzido a erro de identificação, o que pode acarretar sérios problemas jurídicos.
            A comunidade passa a contar com um serviço especializado em fornecer D.O.s com boas informações médicas, e também em dar orientações corretas sobre os trâmites a serem seguidos, justamente em um momento em que as famílias encontram-se em intensa comoção e algumas vezes são vítimas de indivíduos inescrupulosos.
            O preciso preenchimento da D.O. transforma-se em informação cuja finalidade científica e epidemiológica é importantíssima, pois propicia ações de saúde com especificidade etiológica e geográfica.
            Os princípios religiosos e culturais são rigorosamente respeitados, uma vez que não há ilícito penal a apurar.
    
  CONCLUSÃO
     Desde a Antigüidade, filósofos e pensadores tentam encontrar respostas aos motivos da mortalidade, de onde viemos e para onde vamos e quais os fatores que levam determinado ser humano a descumprir as regras de convívios social, fazendo uso de drogas lícita ou ilícitas, e a se arriscar aos acidentes viários e nos esportes ditos radicais. Bem como entender  que apesar dos avanços tecnológicos da medicina muitas vezes o desenlace final ser inevitável. No que se refere a elucidar a real causa da morte, muitas vezes, o médico se vê diante de interesses contrários, tendo a ética de um lado e a ciência médica, representada pela anatomopalogia, do outro.











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      Com a criação do SVO  no nosso Estado  objetivamos   um real interesse nos seguintes aspectos  :
       Da importância epidemiológica do esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos inclusive os casos de morte natural com ou sem  assistência médica mas  sem elucidação diagnóstica, para a definição e implementação de políticas de saúde e fidelidade estatística do Sistema de Informação sobre Mortalidade – SIM.
      De se elucidar rapidamente a causa mortis em eventos relacionados á doenças transmissíveis, em especial aqueles sob investigação epidemiológica, com a finalidade de implementação medidas oportunas de vigilância e controle de doenças.


     De garantir á população acesso a serviços especializados de verificação da causa mortis decorrente de morte natural, com a conseqüente agilidade na liberação da Declaração de Óbitos.
      Resumindo os princípios em questão do Serviço de Verificação de óbitos a ser implementado no Estado do Rio de Janeiro pela Superintendência de Vigilância a Saúde (SVS), da Subsecretaria de Atendimento á Saúde da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil são as seguintes:

1-     Respeito aos conceitos culturais, éticos e morais da comunidade a ser atendida.

2-     Custos de implantação e manutenção compatível com a nossa realidade.

3-     Ter como objetivo principal à solução dos problemas da população.

4 Obter  o máximo de eficiência técnica possível.

           O Serviço de Verificação de Óbitos, a ser implantado no IMAP SEDE , como PORTE II, funcionando 24 horas  será de grande importância a população da cidade do Rio de Janeiro, que vem se preparando com afinco  para a realização  de dois megas  eventos  como da Copa do Mundo em 2014 e  das Olimpíadas em 2016  , será bem vindo juntamente com a implantação dos  outro cinco pólos a serem implementados   em breve, serviço este que já se encontra em funcionamento em  várias capitais brasileiras como São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Natal, Curitiba,   agora  no Estado do Rio de Janeiro.









PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 01/12/2010
Alterado em 02/12/2010
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